Legislações

Lei Municipal Nº 2.984/2011

2984/2011 60/2011 13/09/2011 381 Imprimir
Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Governo: I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município; II – Sugerir ao Prefeito propostas de políticas públicas, projetos de lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude; III – Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude; IV – Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude; V – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; VI – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional. Art. 2º. O Conselho Municipal da Juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo: a) Um representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; b) Um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial – ACIAG; c) Um representante da Central Goiana dos Estudantes; d) Um representante da Associação das Mantenedoras de Ensino Superior de Goiás – AMESG; e) Um representante da Associação da Juventude Negra de Aparecida; f) Um representante do Movimento ADGLT – Associação Desportiva e Políticas de Gays, Lésbicas, Transexuais, Travestis e Intersexual de Aparecida de Goiânia; g) Um representante dos Movimentos Culturais do município; h) Um representante dos Movimentos Desportivos do município; i) Três representantes dos Movimentos religiosos do Município, sendo um da Pastoral da Juventude, um do Movimento Jovens Livres e um do Departamento de Juventude da Federação Espírita do Estado de Goiás; j) Seis representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com projetos voltados à juventude, Secretaria da Ação Social, Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Educação, Secretaria de Cultura, Secretaria de Saúde e Secretaria de Indústria e Comércio. § 1º - O Prefeito Municipal dará posse aos Conselheiros e seus suplentes. § 2º - Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o Prefeito Municipal indicará o Presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral. § 3º - O mandato dos Conselheiros, e de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho, será de dois anos, permitida a recondução por igual período. § 4º - O Poder Executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas. Art. 3º. Ao Presidente do Conselho compete: I – Convocar e presidir as sessões do Conselho; II – Proferir o voto de qualidade; III – Dirigir a Secretaria Executiva; IV – Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho; V – Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho; VI – Fixar as atribuições dos demais membros. Art. 4º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta Lei. Art. 5º. Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude. Art. 6º. A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público. Parágrafo único – Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação. Art. 7º. É facultado ao Conselho Municipal da Juventude solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta, para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 8º. As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade: - Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres. - Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho e do Poder Público Municipal. Art. 9º. Fica criado o Fundo de Integração da Juventude – FINJUV, destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude. § 1º - O Fundo de Integração da Juventude será constituído por: I – Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais; II – Doações particulares; III – Legados; IV – Contribuições voluntárias; V – Produto das aplicações dos recursos disponíveis; VI -Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados. § 2º - O Fundo de Integração da Juventude será gerido pelo órgão de juventude municipal, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais. § 3º - O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, à Secretaria de Controle Interno e ao Tribunal de Contas dos Municípios, quando for o caso. Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal da Juventude, instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 11. O Conselho de que trata esta Lei, não substitui o Conselho Municipal da Infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de setembro de 2011. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO OZAIR JOSÉ DA SILVA SECRETÁRIO DE GOVERNO