Legislações

Lei Municipal Nº 2.980/2011

2980/2011 82/2010 07/07/2011 313 Imprimir
Cria a Semana Municipal de Educação no Trânsito de Aparecida de Goiânia – Goiás e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1°- Institui-se à Semana Municipal de Educação no Trânsito de Aparecida de Goiânia – Goiás, no mês de Setembro. Art. 2° - É dever do Poder Executivo Municipal, por intermédio de seu órgão responsável, Superintendência Municipal de Trânsito de Aparecida de Goiânia – SMTA, promover campanhas educativas para condutores e pedestres. § 1º Utilização de material gráfico; outdoors; mídia televisiva; rádio e outras formas de publicidade educativa que julgar necessárias. § 2º Utilização do máximo possível do contingente de Guardas de Trânsito Municipais para realizar a campanha educativa nas ruas da cidade. § 3º Envolvimento de escolas municipais, alunos e professores para maior abrangência da campanha educativa. § 4º Estabelecimento de pontos estratégicos de maior fluxo da cidade para realização da campanha educativa, a fim de alcançar o maior número de condutores e pedestres. § 5º Utilização de tendas, faixas, cones e outros materiais que julgar necessários para melhor visibilidade dos pontos estratégicos. § 6º Exploração das sinalizações verticais; horizontais; dispositivos de sinalização auxiliar; luminosos; sonoros; gestos do agentes de trânsito e do condutor. § 7º Inclusão de veículos de todas as trações: automotor; elétrico; de propulsão humana; de tração animal; reboque ou semi-reboque. Das espécies: Ciclomotor; motoneta; motocicleta; triciclo; quadricíclo; automóvel; caminoneta; caminhão; utilitários; micoônibus; ônibus; charrete e todos os veículos de carga. Das categorias: Oficial representação diplomática; particular; de aluguel; de aprendizagem. § 8º Inclusão dos órgãos públicos municipais na proposta de divulgação da campanha educativa em suas repartições. Art. 3º A campanha deve enfatizar e priorizar os pontos principais e de maior necessidade do trânsito municipal. § 1º Faixa de pedestre; cinto de segurança; documentação do veículo; sinalização; velocidade; estacionamento; assessórios de segurança; meio ambiente e outros pontos que julgar necessário. Art. 4º É dever do Poder Executivo Municipal e órgãos competentes, estabelecerem normas e outras ações que julgarem necessárias para melhor desenvolvimento da campanha educativa. Art. 5º Fazer uso do Código de Trânsito Brasileiro para todas as ações da campanha educativa de trânsito de Aparecida de Goiânia. Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 dias para regulamentação desta lei. Art. 7º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de Julho do ano de 2011. Eli de Faria Secretário Executivo