Legislações

Lei Municipal Nº 2.974/2011

2974/2011 49/2011 07/07/2011 355 Imprimir
Institui o Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia e dá outras providências. (Alterada pela Lei nº 3.447/2018 , Lei nº 3.467/2019 e Lei 3.559/2020).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:              Art. 1o O Poder Executivo institui o Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia - FERCAG, com o objetivo de apoiar com a complementação de recursos financeiros programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como de ampliação e reaparelhamento de suas instalações, podendo realizar despesas com:              I - execução de obras de construção, ampliação e reforma das instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas, e seu reaparelhamento;              II - aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do Fundo;              III - programas e atividades que visem ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à  segurança e melhoria das condições de trabalho dos servidores da Câmara;              IV - desenvolvimento e implantação de projetos, visando à atualização e melhoria da tecnologia utilizada pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia;              V - realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia.              Art. 2o Constituirá as receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia - FERCAG:              I - recursos oriundos de convênios firmados pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia com entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;              II - valores de inscrições em concursos públicos realizados pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia;              III - doações;              IV - rendimentos de aplicações financeiras de recursos movimentados pela Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia;              V - alienação de bens móveis da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, declarados inservíveis pelo Presidente da Mesa Diretora;              VI - valores provenientes de multas e indenizações provenientes da inexecução dos contratos, cauções e depósitos que reverterem a crédito da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, decorrentes de instrumentos por esta firmados;              VII - saldo positivo do Duodécimo apurado ao final de cada exercício financeiro, após compensação de despesas e restos a pagar;              VIII - emolumentos decorrentes de reposição dos custos de reprodução de editais, procedimentos administrativos, peças processuais, e legislação, respeitado o disposto no art. 5o, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição da República;              IX - outras receitas eventuais.              Art. 3o Os recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia - FERCAG serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, aberta pelo Poder Executivo, denominada “Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia - Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia - FERCAG”, aberta em agência bancária instalada no município.              Art. 4o O Chefe do Poder Executivo designará o Gestor, o qual administrará o Fundo até a criação do Conselho Gestor.              § 1º – O Poder Executivo instituíra no prazo máximo de 04(quatro) meses, um conselho gestor do FERCAG, composto por no mínimo 01 (um) membro do Poder Executivo e 02 (dois) membros do Poder Legislativo, o qual terá mandato de 03(três) anos.              § 2º - O Presidente do Fundo será eleito por votação dos demais membros do Conselho Gestor.              Art. 5o Compete ao gestor do Fundo instituído por esta Lei:              I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes da sua aplicação;              II - acompanhar a execução das receitas e despesas, e a aplicação das disponibilidades de caixa;              III - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa, compras e serviços expedidos pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara;              Art. 6o Os demonstrativos financeiros do Fundo instituído por esta Lei obedecerão ao disposto na legislação federal, especialmente na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar no101, de 04 de maio de 2000, e as demais normas aplicáveis à espécie.              Art. 7o O Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia - FERCAG prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Controle Interno do Poder Executivo.              Art. 8o Os bens adquiridos com os recursos do Fundo instituído por esta Lei serão incorporados ao patrimônio do Poder Executivo, que fará o registro dos mesmos.              Art. 9o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais ao Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia - FERCAG, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para custeio das despesas com sua implementação e funcionamento, à conta de recursos próprios.              Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.               Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de Julho de 2011. Eli de Faria Secretário Executivo