Lei Municipal Nº 2.966/2011
2966/2011 1/2011 13/06/2011 360 Imprimir
Institui a meia-entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública municipal de ensino. Parágrafo Único – A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais. Art. 2º – Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que promovam espetáculos musicais, teatrais, circenses, artísticos, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento. Art. 3º – A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será realizada por meio da carteira funcional emitida pelo Órgão Público competente. Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de Junho do ano de 2011. Eli de Faria Secretário Executivo