Legislações

Lei Municipal Nº 2.961/2011

2961/2011 40/2011 13/06/2011 498 Imprimir
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.602, de 17 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.234 de 28 de dezembro de 2001 e 2.684 de 27 de agosto de 2007, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Municipal nº 1.602, de 17 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.234 de 28 de dezembro de 2001 e 2.684 de 27 de agosto de 2007, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei: Art. 21. A gratificação de produtividade fiscal compreende: I - Produtividade Fiscal I: atribuída pela execução de tarefas inerentes à atividade fiscal, e à constituição de crédito tributário e pela aplicação de penalidade pecuniária; II – Produtividade Fiscal II: atribuída pela arrecadação de valores, que ingressarem nos cofres municipais, decorrentes de crédito tributário e pela aplicação de penalidade pecuniária. § 1º. A gratificação de produtividade fiscal será concedida mediante Relatório de Atividades Fiscais, calculado proporcionalmente ao número de pontos obtidos, considerando-se, para tanto, o limite máximo de 5.000 (cinco mil) pontos mensais, sendo, 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos para Produtividade Fiscal I e 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos para Produtividade Fiscal II. § 2º As tarefas inerentes à atividade fiscal referem-se à expedição de notificações, mapas de apuração de tributos, guias de fiscalização, autos de infração, guias de avaliação de imóveis, réplicas fiscais, diligências e pareceres fiscais, bem como ainda, a fiscalização e o lançamento de tributos, e outras atividades assim definidas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 25. ... Parágrafo único. A gratificação de produtividade fiscal, na forma desse artigo, será calculada na forma do artigo 21, limitada a 2.580 (duas mil e quinhentos e oitenta) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia – UVFA’s, ou índice que o substituir, e poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º. A forma para apuração dos pontos necessários à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal será regulamentada em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de Junho do ano de 2011. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO CARLOS EDUARDO DE PAULA RODRIGUES SECRETÁRIO DA FAZENDA