Lei Municipal Nº 2.958/2011
2958/2011 13/2011 19/05/2011 668 Imprimir
Cria Lei de incentivo a cultura no Município de Aparecida de Goiânia, o Conselho Municipal de Cultura, concede benefícios fiscais e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído e estabelecido incentivo fiscal em favor de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, domiciliadas no município, para realização e/ou apoio de projetos culturais visando: I – Promover o livre acesso às fontes de cultura e ao pleno exercício dos direitos culturais; II – Fomentar a produção cultural e artística aparecidense, com a utilização majoritária de recursos humanos locais; III – Difundir bens, produtos, ações e atividades culturais de valor universal no município de Aparecida de Goiânia. Parágrafo Único – A comprovação do domicílio será feita com a prova de registro na Junta Comercial, no caso de pessoa jurídica e domicílio eleitoral em se tratando de pessoa física. Art. 2º Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, deverão se adequar a no mínimo uma das áreas abaixo, de forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município: I – Realização de cursos, conferências, palestras ou debates de caráter cultural ou ainda concessão de prêmios a criadores, autores e artistas em festivais realizados neste município; II – Produção fonovideográfica, vídeos, filmes e outras formas de reprodução de caráter cultural de produtores, autores, diretores ou interpretes deste município, com 50% do seu orçamento total aplicado em Aparecida de Goiânia; III – Edição de obras relativas às letras e as artes, por autores residentes neste município; IV – Cobertura de despesas quanto à participação de artistas, residentes neste município, em exposições e mostras de natureza cultural dentro do país, bem como o transporte de bens e objetos de valor cultural referentes às mesmas; V – Formação e manutenção de coleções e acervo de museus, bibliotecas e outras instituições de fins semelhantes, para exposições públicas, sem fins lucrativos, bem como a conservação e restauração de obras de arte e monumentos, tombados, também em exposição. VI – Apoio ao folclore, ao artesanato e as tradições populares regionais do Município de Aparecida de Goiânia; VII – Levantamentos, estudos e pesquisas realizadas na área cultural efetuada por pessoa residente neste município; Art. 3º O incentivo fiscal será limitado à dedução de até 10% (dez por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, limitado ao valor anual de 100.000 UVFA, calculado a cada exercício fiscal, que vierem a realizar ou apoiar, mediante patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e sua Regulamentação. § 1º - O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo, também poderá ser deduzido a partir do pagamento de débitos fiscais, devidamente inscritos na divida ativa municipal e executados judicialmente, excluindo-se as custas judiciais e os honorários de sucumbência, junto a esta prefeitura, devendo o contribuinte ao depositar o valor no Fundo Municipal de Cultura – FMC, apresentar comprovante de deposito junto a Secretaria Municipal da Fazenda para através de processo administrativo requerer a devida baixa. I - O limite máximo por pessoa física ou jurídica para captação por projeto cultural de recursos oriundos desta Lei, é de 10.000 UVFA. II - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, deverá ser vinculado ao Fundo Municipal de Cultura – FMC. III – O incentivo descrito no § 1º, deste artigo, terá o limite de 30 % (trinta por cento) do total da dívida por contribuinte. Art. 4º A lei de incentivo a cultura será implementada através de mecanismos dos seguintes órgãos do Poder Público Municipal: I – Secretaria da Cultura e Turismo; II – Conselho Municipal de Cultura; III – Procuradoria Geral do Município; IV – Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se ser: I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada ou contribuinte de ISSQN no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal; II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei; III - patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional; Art. 6º A análise dos projetos culturais relativos a esta Lei, apresentados para fins de incentivo fiscal, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município. § 1º - O projeto previsto no caput deverá ser protocolado em duas vias na Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com os seguintes documentos: a)curriculum vitae, se pessoa física (artista, produtor cultural, técnico, artesão, etc) e comprovação do exercício da atividade cultural; b)contrato social e relatório da empresa, se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos comprovando o exercício de atividades culturais; c)estatuto e relatório de atividade da instituição, se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, comprovando o exercício de atividades; d)certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais em nome do proponente; e)planilha de despesas e receitas do projeto; f) cronograma de realização do projeto; g)planilha de execução física do projeto. § 2º - A Secretaria Municipal de Cultura, antes de emitir analise, deverá requerer parecer consultivo do Conselho Municipal de Cultura. § 3º - O procedimento administrativo para concessão de incentivos fiscais será analisado pela Secretaria Municipal de Cultura, posteriormente deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município, para analise da legalidade e por fim à Secretaria Municipal da Fazenda para deliberação quanto à viabilidade financeira para o Município, nos termos desta lei. § 4º - A Secretaria de Cultura divulgará a aprovação do Projeto em seu portal na Internet, nos meios de comunicação e no átrio de sua sede e apresentará as suas justificativas ao proponente, por via postal registrada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data do protocolo. § 5º - Ao projeto rejeitado caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Conselho Municipal de Cultura que terá no prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder nova análise do projeto emitindo decisão que será encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura. § 6º - Sendo o projeto aprovado e a legalidade do mesmo confirmada pela Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Cultura enviará cópia com seu parecer a Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, para deliberação quanto a viabilidade financeira para o Município e inclusão do projeto nos benefícios da lei e emissão ao proponente de Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural – CIFPC, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados do recebimento. § 7º - No Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural – CIFPC, deverá obrigatoriamente constar nome do proponente beneficiado, número de protocolo da Secretaria Municipal de Cultura, valor total atualizado do incentivo e prazo de validade para captação de recursos, que será de 180 dias corridos, a contar da emissão do Certificado. Art. 7º O empreendedor beneficiado pelo incentivo fiscal previsto nesta Lei, deverá ao realizar o evento cultural aprovado por meio do projeto competente, veicular na totalidade do seu material de divulgação e publicidade a logomarca da Prefeitura de Aparecida de Goiânia. Art. 8º O empreendedor deverá, após ter o seu processo administrativo finalizado junto à prefeitura, prestar contas quanto à correta aplicação dos recursos, nos moldes do projeto cultural aprovado no município, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a realização do projeto ou do início deste. Art. 9º O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais, ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei, por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis. Art. 10 É vedada a concessão do incentivo fiscal previsto nesta lei para: I - projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau. II – projetos em que sejam beneficiários servidores lotados nas Secretarias do Município especificadas no artigo 4º. III – projetos onde os empreendedores já possuam beneficio semelhante concedido por outra esfera administrativa. IV – projetos cujos empreendedores não possuam regularidade fiscal junto a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. Art. 11 Fica vedada à concessão de qualquer incentivo fiscal a atividade cultural que não venham a cumprir o disposto nesta Lei. Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município de Aparecida de Goiânia, tendo como gestor o Secretário Municipal de Cultura. Art. 13 Serão levados a crédito do FMC, os seguintes recursos: I - dotação orçamentária própria, representada, no mínimo, por um valor equivalente ao montante anualmente destinado ao incentivo de que trata esta Lei. II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura; III - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que trata, o artigo 9º, desta Lei; IV - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados; V - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural; VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados. VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios; VIII – valores recebidos a titulo de locação das propriedades públicas municipais, quando destinadas a eventos culturais. IX - outras rendas eventuais. Art. 14 As disponibilidades do FMC, serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas: I - produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; IX - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FMC em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal. Art. 15 As despesas do fundo serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, até que sejam criados elementos de despesa para o fundo no orçamento municipal. Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão obrigatoriamente movimentados em conta especifica a ser aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 17 Caberá ao Chefe do Executivo Municipal a regulamentação desta Lei. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 19 de Maio de 2011. PREFEITO MUNICIPAL