Legislações

Lei Municipal Nº 2.957/2011

2957/2011 29/2011 19/05/2011 514 Imprimir
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Aparecida de Goiânia-Goiás – COMSEA – e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Aparecida de Goiânia-GO., denominado COMSEA, enquanto espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil organizada, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Aparecida de Goiânia-Goiás – COMSEA – é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e a sociedade civil organizada, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia-GO., na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Aparecida de Goiânia-Goiás - COMSEA – tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda: I – Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas; II – Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil organizada para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal; III – Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; IV – Estabelecer parcerias que garantam mobilizações e racionalizações no uso dos recursos disponíveis; V – Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional, em consonância com as Leis Federal e Estadual condizente; VI – Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar, instituídos pelos Governos Federal e Estadual; VII – Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública visando à união de esforços; VIII – Criar câmaras temáticas ou similares para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais nas áreas de segurança alimentar e nutricional; IX – Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Aparecida de Goiânia-GO.; X – Apresentar anualmente, na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; XI – Elaborar seu regimento interno. Art. 5º A Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Aparecida de Goiânia-Goiás – COMSEA – terá a seguinte composição: I – 01 (um) Presidente; II – 01 (um) Vice-Presidente; III – 01 (um) Secretário Geral ou Secretário Executivo. Parágrafo Único – A Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Aparecida de Goiânia-GO., será eleita dentre e pelos membros titulares. Art. 6º O COMSEA será composto por 09 (nove) membros e igual número de suplentes, sendo 05 (cinco) membros representantes do Poder Público Municipal e 04 (quatro) membros representantes de órgãos ou entidades não governamentais. §1º - Os 05 (cinco) Conselheiros e Suplentes representantes do Poder Público Municipal serão escolhidos dentre os servidores das Secretarias e um representante da Câmara Municipal de Vereadores. I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; III – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Guarda Municipal e da Defesa Social; V – 01 (um) representante da Câmara Municipal dos Vereadores. §2º - A definição da representação da sociedade civil organizada deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: I – Movimento Sindical de empregados urbano e rural; II – Movimento do Sindicato patronal, urbano e rural; III – Associação de classe e conselho profissional; IV – Associações empresariais; V – Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; VI – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; VII – Instituições educacionais. §3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município de Aparecida de Goiânia-GO.. §4º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil organizada no COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. §5º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificadas em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível. §6º - A falta injustificada a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas implica a perda do mandato de conselheiro. Art. 7º O COMSEA será instituído através de portaria do Prefeito Municipal contendo a indicação dos Conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. Art. 8º As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Aparecida de Goiânia-Goiás – COMSEA – tem caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores, representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo Único – O COMSEA realizara trimestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a inter-setorialidade. Art. 9º A competência e a forma de atuação dos conselheiros estabelecidas no regimento interno do Conselho. Art. 10 Os serviços prestados ao Município de Aparecida de Goiânia-GO., pelos membros do Conselho são considerados de relevantes interesses públicos, e portanto, exercidos de forma gratuitas. Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Aparecida de Goiânia-GO., terá dotações orçamentárias, previstas em Lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem com a disponibilização pelo Município de Aparecida de Goiânia-GO., de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se todas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia - GO, aos 19 de maio de 2011. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO