Lei Municipal Nº 2.946/2010
2946/2010 77/2010 20/12/2010 399 Imprimir
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying no município de Aparecida de Goiânia-GO e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As escolas públicas da educação básica, do Município de Aparecida de Goiânia-GO deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar. Art. 2º - Às instituições de ensino particulares do Município de Aparecida de Goiânia –GO é recomendado incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar. Parágrafo único – A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se bullying qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Parágrafo único – Constituem práticas de bullying, sem descaracterizar outras tipificações legais, sempre que repetidas: I-ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar; II-submissão do outro, pela força, à condição humilhante; III-furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios; IV-extorsão e obtenção forçada de favores sexuais; V-insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes; VI-comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto ás diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras; VII-exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; VIII-envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico de outrem (método conhecido como cyberbullying); Art. 4º - No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, as medidas antibullying terão como objetivo; I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar; II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais; III – disseminar o conhecimento sobre o fenômeno bullying nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados; IV- identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying; V- desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas instituições de que trata esta Lei; VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo; VII – orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar; VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientiza-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores, com um convívio respeitoso e solidário com seus pares; IX-evitar tanto o quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os círculos restaurativos, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento; X-envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; XI-incluir no regimento as medidas antibullying mais adequada no âmbito de cada instituição. Art. 5º - Às instituições a que se refere esta lei é recomendado que mantenham histórico próprio das ocorrências de bullying em suas dependências devidamente atualizado. Parágrafo único – É recomendado que as ocorrências registradas sejam descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados. Art. 6º - Ao Executivo Municipal caberá a regulamentação desta lei, onde serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução das medidas antibullying, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte dias do mês de dezembro de 2010. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO