Legislações

Lei Municipal Nº 2.942/2010

2942/2010 15/2010 03/12/2010 329 Imprimir
Dispõe sobre obrigatoriedade das agências bancárias e casas lotéricas com funcionamento em Aparecida de Goiânia em instalar câmeras de monitoramento internas e externas em suas sedes.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - As agências lotéricas e bancos em funcionamento no município de Aparecida de Goiânia – Estado de Goiás, devem instalar sistema de monitoramento por filmagens internas e externas em suas respectivas agências. § 1º – As agências lotéricas e bancos deverão promover as filmagens em período integral, devendo as mesmas armazenadas pelo período de 3 (três) meses. § 2º – Torna-se obrigatório à constituição de bancos de dados das filmagens captadas pelas agências lotéricas e bancárias. § 3º – As agências lotéricas e bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem a esta lei. Art. 2º – Fica estabelecida a multa diária pelo descumprimento desta lei, que será regulamentada pelo Executivo. Art. 3° - Fica a cargo do Poder Executivo Municipal, regulamentar as ações por ele desenvolvidas, para regulamentar esta lei. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 03 dias do mês de Dezembro do ano de 2010. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO