Lei Municipal Nº 2.940/2010
2940/2010 93/2010 20/09/2010 494 Imprimir
Estabelece prazo para atendimento ao usuário, com relação aos serviços bancários e revoga as Leis Municipais nºs 2.266-A, de 23 de abril de 2002 e 2.284, de 18 julho de 2002.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam as agências ou postos bancários instalados neste Município obrigados a atender, no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, o usuário que precisar dos seus serviços. § 1º - O prazo de 20 (vinte) minutos referidos no caput deste artigo, poderá ser ampliado para 30 (trinta) minutos, se o estabelecimento disponibilizar um sistema de distribuição de senhas, onde o cliente permaneça comodamente sentado a espera de ser chamado para atendimento. § 2º - Para o fim de verificar o cumprimento do prazo previsto nesta Lei, as senhas distribuídas deverão registrar o horário de entrega da senha e o horário do efetivo atendimento no caixa. Art. 2º O PROCON Municipal de Aparecida, criado pela Lei Municipal nº 2.852, de 13 de outubro de 2009, será o órgão responsável para fiscalizar in loco o prazo do atendimento estabelecido nesta Lei. Parágrafo Único – O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará a agência ou posto bancário às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 500 (quinhentos) UVFA (Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia), aplicável até a 5ª reincidência; III – multa de 1.000 (um mil) UVFA (Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia), a partir da 6ª reincidência; IV – a partir da 6ª reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento. Art. 3º - As agências e/ou postos bancários, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequarem aos dispositivos desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nºs 2.266-A, de 23 de abril de 2002 e 2.284, de 18 julho de 2002 . Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e dez.