Lei Municipal Nº 2.932/2010
2932/2010 71/2010 16/11/2010 406 Imprimir
Dispõe sobre a utilização de papel reciclado por parte dos poderes públicos municipais, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Deverão os Poderes Públicos Municipais, órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, fazer uso de papel reciclado em todas as suas repartições de acordo com os percentuais abaixo discriminados, do total de papel utilizado: I - 15% ( quinze por cento) no primeiro ano; II – 40% ( quarenta por cento) no segundo ano; III – 50% ( cinquenta por cento) no terceiro ano. § 1º. Em qualquer caso, o papel reciclado deverá atender às especificações técnicas mínimas requeridas para o uso a que se destinar. § 2º. Sempre que houver indisponibilidade de oferta pelo mercado de papel reciclado, na quantidade requerida pela Administração ou preço cotado, em licitação pública para sua compra for superior ao preço de mercado do papel convencional, o órgão ou entidade licitante, mediante justificação fundamentada, estará liberado de cumprir os percentuais definidos no caput. Art. 2º O Poder Executivo Municipal baixará as regulamentações que se fizerem necessárias para a execução da presente Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida De Goiânia, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de novembro de 2010. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO