Legislações

Lei Municipal Nº 2.919/2010

2919/2010 27/2010 11/06/2010 407 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo, a contratar empréstimo junto a Corporação Andina de Fomento - CAF, com garantia da União, para financiamento de obras no âmbito do Projeto.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, Operação de Crédito Externo, junto Corporação Andina de Fomento - CAF, até o limite de US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), que serão convertidos em moeda corrente nacional na data de seu efetivo ingresso no movimento financeiro do município, de acordo com a cotação do Dólar (U$$) estabelecido pelo Banco Central do Brasil S.A.., no dia do ingresso dos recursos no Brasil. § 1º - Os recursos oriundos desta operação de crédito, serão destinados ao Programa de Reestruturação Viária da Bacia do Ribeirão do Santo Antônio de Aparecida de Goiânia, que contempla um conjunto de ações de pavimentação, implantação de centro tecnológico e ações de saneamento. § 2º – A operação de crédito de que trata o caput deste artigo, será processado nos termos da Resolução nº. 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal e Recomendação nº. 174, de 14/12/2009, da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que recomendou a preparação do Projeto. § 3° - A Recomendação n°. 174, da COFIEX trata da aprovação da primeira parte do projeto de US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares americanos), ficando a aprovação da segunda parte de US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares americanos), para aprovação posterior. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, como contra garantias, à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167. Parágrafo único – Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - suprimido II – firmar contratos aditivos, convênios e acordos necessários à implementação do referido Projeto. III – criar uma Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, com a finalidade de desenvolver, acompanhar e supervisionar a execução do contrato de empréstimo objeto desta Lei. Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para o financiamento, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como valores de contrapartida de recursos próprios nos empreendimentos. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 11 dias do mês de junho de 2010. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO CARLOS EDUARDO DE PAULA RODRIGUES SECRETÁRIO DA FAZENDA