Lei Municipal Nº 2.895/2010
2895/2010 4/2010 25/02/2010 444 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, a oferecer garantias e dá providências correlatas.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTEI LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, até o valor de R$ 27.010.447,04 (vinte e sete milhões, dez mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, às normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas, cujos recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo, serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa Saneamento Para Todos. Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Aparecida de Goiânia-GO., para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, ficando o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do FPM-Fundo de Participação dos Municípios, ICMS-Imposto Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea B, e § 3.º, da Constituição Federal. § 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II, do artigo 159, da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF., os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento. § 2º - Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL, autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal-CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º, só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF., na hipótese de o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO., não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento, serão consignados no orçamento como receita de capital ou em créditos adicionais. Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Aparecida de Goiânia-GO., durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Aparecida de Goiânia-GO., no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF., conforme autorizado por esta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal baixará os atos próprios, para a regulamentação da presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e dez.