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Lei Municipal Nº 2.888/2009

2888/2009 74/2009 22/12/2009 669 Imprimir
Dispõe sobre Solo Urbano não edificado, ou não utilizado em regulamentação ao art. 39 e seguintes da Lei 004/2001 – Plano Diretor, e altera a Lei Municipal n. 1.332/93 – Código Tributário Municipal e da outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I SEÇÃO I Dos Objetivos, Conceitos e Definições Art. 1º. Esta Lei objetiva promover a função social do solo urbano não edificado, ou não utilizado caracterizado pelos vazios urbanos e lotes vagos existentes na área urbana, sujeito à política especial de urbanização e a aplicação das penalidades previstas no art. 40, da Lei Complementar n.º 004/2001 – Plano Diretor do Município de Aparecida de Goiânia. Art. 2º. Fica alterado o inciso II, do artigo 13, da Lei Municipal n.º 1.332/93, tendo este a seguinte redação: Art. 13 – Para os efeitos de incidência do imposto, previsto neste capítulo, o bem imóvel será classificado como: II – Terreno: a) – imóvel não edificado; b) – imóvel em que houver construção paralisada ou em andamento; c) – imóvel em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) – imóvel cuja construção seja de natureza temporária, provisória ou possa ser removida do local sem qualquer dano ou alteração na estrutura do mesmo; e) – imóvel cuja área construída seja inferior a 25 (vinte e cinco) metros quadrados. III – Gleba: a) Porção de terras contínua com mais de 900 (novecentos) metros quadrados, situada na zona urbana do Município, desde que não contenha o mínimo de dois dos requisitos previstos no artigo 5º, desta Lei. Art. 3º. Entende-se para efeito desta Lei, por solo urbano não edificado os imóveis, parcelados ou não, que não receberam edificação, obedecendo as exigências estabelecidas no artigo 2º, desta Lei. Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por imóvel não utilizado aquele que não detém a função de moradia, trabalho, lazer, circulação, econômica e ambiental. Art. 5º. Fica alterado o artigo 11, da Lei Municipal n.º 1.332/93, tendo este a seguinte redação: Art. 11 – Entende-se como zona urbana, para os efeitos de incidência do imposto a que se refere o artigo anterior, a definida e delimitada em lei municipal onde existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - Transporte Coletivo, num raio de até 500 metros; II - Rede de Energia Elétrica; III - Rede de Água Tratada; IV - Escola Municipal a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; V – Sistema de esgoto sanitário; VI - Via Pavimentada; VII - Coleta de Lixo; VIII - Posto de Saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; IX - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; X - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar. Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por Vazio Urbano os imóveis não parcelados, como glebas, quinhões e áreas, situados na área urbana, com acesso por via pública consolidada e servido por no mínimo dois dos melhoramentos previstos no artigo anterior: Art. 7º. Para efeito desta Lei, entende-se por Lote Vago os imóveis parcelados, como lotes individualizados, grupamento de lotes, quadras inteiras e chácaras, com acesso por via pública consolidada e servida por no mínimo dois dos seguintes melhoramentos: I - Transporte Coletivo, num raio de até 500 metros; II - Rede de Energia Elétrica; III - Rede de Água Tratada; IV - Escola Municipal a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; V – Sistema de esgoto sanitário; VI - Via Pavimentada; VII - Coleta de Lixo; VIII - Posto de Saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; IX - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; X - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar. SEÇÃO II Das Medidas de Compulsoriedade Art. 8º. O proprietário do solo urbano não parcelado, não edificado, subutilizado ou não utilizado, deverá promover obrigatoriamente seu adequado aproveitamento, segundo o seguinte escalonamento: I – Um ano, contado a partir da publicação desta Lei, para: a) os Vazios Urbanos integrantes e parcelamentos não edificados; b) os Lotes Vagos e imóveis abandonados. II – Um ano contado a partir da publicação desta lei, para: a) caso queira, promover o aproveitamento dos imóveis acima especificados, cedendo-os à Prefeitura Municipal, para destinação social e esportiva, por no mínimo um ano, ficarão isento do pagamento do Imposto Progressivo. b) o Proprietário interessado deverá no prazo acima especificado cadastrar o imóvel junto à Secretaria Municipal da Fazenda que, seguindo critérios da conveniência e oportunidade, manifestará o interesse da Prefeitura na cessão ofertada. Art. 9º. Decorrido o prazo previsto no caput do artigo anterior, segundo o escalonamento estabelecido e não tendo sido efetivado os procedimentos previstos, deverá o Poder Público Municipal no prazo de até 12 (doze) meses: I – realizar, por 3 (três) vezes tentativa de notificação pessoal e caso esta resulte frustrada, notificar via edital os proprietários, titulares do domínio útil ou detentores da posse, quando for o caso, a promoverem o adequado aproveitamento desses bens imóveis, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 40, da Lei Complementar 004/2001 - Plano Diretor de Aparecida de Goiânia. II – A notificação será realizada por funcionário competente ao proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou detentor da posse, sendo no caso de pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerencia geral ou administração, e publicada pela Secretaria Municipal da Fazenda visando o cumprimento da obrigação; III – A transmissão imobiliária inter vivos, posterior à data da notificação, transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista neste artigo e discriminada na notificação. IV – Os imóveis que por qualquer motivo de ordem técnica ou jurídica, forem comprovadamente impedidos de efetuar sua ocupação, neles não serão aplicados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo, conforme as alíquotas previstas no art. 11, desta Lei. V – Os impedimentos de ordem técnica, formulados pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana, estampados no caput, estarão sujeitos à apreciação e aquiescência da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo único – A notificação a que se refere o inciso primeiro deste artigo, deverá ser averbada em Cartório de Registro de Imóveis. Art. 10. Após o recebimento da notificação mencionada no artigo anterior o proprietário terá: I - um ano, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente, com cronograma de execução das obras; II - dois anos, a partir da emissão do Alvará de Construção, para iniciar as obras do empreendimento, segundo o cronograma aprovado. § 1º Os projetos já licenciados, cuja implantação ocorrerá em etapas, estarão assegurados nos termos aprovados pelo município, sem que se constituam em Vazios Urbanos ou Lotes Vagos. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso I, deste artigo, sem que tenha sido cumprido o cronograma de execução das obras aprovado e sem que ocorra a comprovação de impedimento de ordem técnica ou jurídica, o imóvel estará sujeito à aplicação das medidas de compulsoriedade previstas no art. 10, desta Lei. Art. 11. Vencidos os prazos estabelecidos nesta Lei, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, o Poder Público aplicará o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, obedecidos aos critérios da Lei Federal n.º 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade, com a aplicação, das seguintes alíquotas progressivas sobre as alíquotas básicas do Imposto Territorial Urbano – ITU – e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do Código Tributário Municipal: I – primeiro ano – acrescenta-se mais 1% (um por cento) sobre alíquota do ano anterior; II – segundo ano – mais 2% (dois por cento) acrescido da alíquota do ano anterior; III – terceiro ano – mais 2,5% (dois e meio por cento) acrescido da alíquota do ano anterior; IV – quarto ano – mais 3% (três por cento) acrescido da alíquota do ano anterior; V – quinto ano e seguintes – aplica-se à alíquota de 10% (dez por cento). § 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não ultrapassará a alíquota máxima de 10% (dez por cento), sendo que, o município manterá a cobrança por esta alíquota, até que se cumpra à obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel. § 2º - No decorrer do processo de aplicação das medidas de compulsoriedade, estas cessarão após o cumprimento das obrigações desta Lei, retornando à aplicação da devida alíquota do ITU e IPTU, previstas no Código Tributário Municipal. Art. 12. Fica alterado o artigo 22, § 1º, da Lei Municipal n.º 1.332/93, tendo este a seguinte redação: Art. 22 – O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor venal do imóvel, encontrado para efeito de base de cálculo, as seguintes alíquotas: I – ... II – ... § 1º - Sem prejuízo do disposto nesta seção, aplicam-se aos imóveis discriminados nos incisos I e II, deste artigo, o disposto no Plano Diretor por meio da Lei do Planejamento Municipal Sustentável, Lei de Política para o Crescimento e Desenvolvimento Estratégico, Lei de Parcelamento e Lei de Zoneamento. Art. 13. Faculta-se ao Município a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, após 05 (cinco) anos de cobrança do ITU ou IPTU progressivo no tempo, no caso do proprietário deixar de cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, cujos procedimentos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14. Fica alterado o artigo 32, os incisos III e V, e o §1º, da Lei Municipal n.º 1.332/93, passando a ter a seguinte redação: Art. 32 – (...) (...) III – pertencentes à sociedade civil e agremiação desportiva licenciada, sem fins lucrativos e quando edificados e utilizados como sede destinada ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que tal situação esteja devidamente reconhecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante processo administrativo regular; (...) V – Os imóveis pertencentes a aposentados e pensionistas, que possuam tão somente um único imóvel e que este seja destinado à sua residência, cuja área do terreno seja inferior ou igual a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), e a área construída seja igual ou inferior a 70 m² (setenta metros quadrados), cujo valor venal não ultrapasse 22.500,00 UVFA’s (vinte e duas mil e quinhentas unidades de valor fiscal de Aparecida de Goiânia), e desde que a única renda mensal auferida pela família, não ultrapasse a um salário mínimo oriunda do benefício da aposentadoria ou pensão. (...) § 1º - A concessão do benefício de isenção a que se refere o inciso V, deste artigo dependerá da análise das informações contidas em pesquisa sócio-econômica, definida em instrução normativa do Secretário Municipal da Fazenda, efetivada em visita a ser realizada in loco junto ao requerente pela Assistência Social da Secretaria Municipal da Fazenda. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I Do Sujeito Passivo Art. 15. Fica alterado o artigo 82, acrescentando-se os §§ 4º e 5º, da Lei Municipal n.º 1.332/93, com a seguinte redação: Art. 82 - Sem prejuízo do disposto na legislação tributária municipal, são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto: I – (...) (...) § 4º - O prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, desde que não comprove por documento hábil, a retenção do imposto em outro município, independente do local da prestação do serviço, deverá recolher o imposto neste município. §5º. O tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que não comprovar por documentos fiscais e/ou contábeis o valor do serviço tomado e a retenção de respectivo imposto, terá a base de cálculo do imposto estimado na forma do artigo 93, inciso II, desta Lei, e será lançado o imposto apurado pela autoridade fiscal competente. SEÇÃO II Das Isenções Art. 16. Fica alterado o artigo 100, incisos II, III e V, e acrescenta-se o § 5º, da Lei Municipal n.º 1.332/93, com a seguinte redação: Art. 100 – (...): (...) II – os serviços prestados pelas associações e clubes nas atividades específicas, culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas, desde que devidamente reconhecidas por ato da Secretaria Municipal da Fazenda em processo administrativo regular; III – os serviços prestados por entidades representativas de classes, excetuados os serviços que gerem concorrência com a iniciativa privada, desde que devidamente reconhecidas por ato da Secretaria Municipal da Fazenda em processo administrativo regular; (...) V – a diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar, desde que devidamente reconhecidas por ato da Secretaria Municipal da Fazenda em processo administrativo regular; (...) § 5º - Quando se tratar de empresa optante pelo SIMPLESNACIONAL, nos termos Lei Complementar Federal nº 123, e quando a empresa ou atividade gozar de benefício fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), perderá o direito ao benefício fiscal já concedido, e não será objeto de nova concessão, enquanto perdurar o enquadramento. CAPÍTULO III SEÇÃO I Das Taxas de Licença Art. 17. O ANEXO III, previsto no artigo 133, nos itens que discrimina, da Lei Municipal n.º 1.332/93, passam a ter a seguinte redação: ANEXO III TABELA PARA CÁLCULO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA (Art. 133 – CTM) (...) 07 – Publicidade em estabelecimento fixo ou em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros: a)– Por ano ou fração – por contribuinte............................................................800,00 UVFA (...) 09 – Publicidade sonora, por qualquer meio: a)... b)– Por ano ou fração .................................................................100,00 UVFA (...) 11 – Comércio ou atividade eventual ou ambulante – por ano ou fração: a)– Em bancas de feiras – por metro linear........................................................................................................................06,00 UVFA a.1) por dia e por m2 .....................................................................................0,07 UVFA a.2) por ano ou fração ......................................................................22,00 UVFA b)– Em carrinhos ambulantes – por unidade..................................................12,00 UVFA c)– Em carrinhos ambulantes em festas especiais – por dia e por m2 ................................................................................................................................................................................... 1,00 UVFA d)– Carrinhos ambulantes para a Avenida Rio Verde, Igualdade, e Avenida São Paulo – por ano ou fração ....................................................................................... 72,00 UVFA (…) 12 - ............... a) - ................ 12.1 - ............. a) - ................. 12.2 – Alvará de Regularização a) – 30 UVFA por m2 para área em desconformidade com as legislações de Uso do Solo e Código de Edificações. 15 – Funcionamento de estabelecimento em horário especial: a)– Por dia a.1) Até 10 (dez) empregados ............................................................................ 2,80 UVFA a.2) De 10 (dez) a 100 (cem) empregados – o total do item a.1 anterior mais 0,14 UVFA por empregado. a.3) acima de 100 (cem) empregados – o total do item a.2 anterior mais 0,07 UVFA por empregado. b)– Por ano ou fração b.1) Até 10 (dez) empregados ............................................................................ 7,50 UVFA b.2) De 10 (dez) a 100 (cem) empregados – o total do item b.1 anterior mais 3,20 UVFA por empregado. b.3) acima de 100 (cem) empregados – o total do item a.2 anterior mais 2,28 UVFA por empregado. 15.1 – Funcionamento de estabelecimento em horário especial para os seguintes estabelecimentos, considerando o ramo de atividade: a)– Bares e similares: Por ano ou fração : De 1 (uma) a 9 (nove) mesas ............................................................................ 50,00 UVFA De 10 (dez) a 29 (vinte e nove) mesas ............................................................ 100,00 UVFA De 30 (trinta) a 49 (quarenta e nove) mesas................................................... 150,00 UVFA Acima de 50 (cinquenta) mesas ..................................................................... 250,00 UVFA b)– Boates, Danceterias, Clubes e Similares: Por dia: De 1 (uma) a 100 (cem) pessoas ........................................................................ 5,00 UVFA De 101 (cento e uma) a 499 (quatrocentos e noventa e nove) pessoas ........................................................................................................................... 10,00 UVFA De 500 (quinhentas) a 1.499 (hum mil quatrocentos e noventa e nove) pessoas .......................................................................................................................... 15,00 UVFA Acima de 1.500 (hum mil e quinhentas) pessoas .............................................. 25,00 UVFA Por ano ou fração: De 1 (uma) a 100 (cem) pessoas ................................................................... 200,00 UVFA De 101 (cento e uma) a 499 (quatrocentos e noventa e nove) pessoas ......................................................................................................................... 300,00 UVFA De 500 (quinhentas) a 1.499 (hum mil quatrocentos e noventa e nove) pessoas ......................................................................................................................... 450,00 UVFA Acima de 1.500 (hum mil e quinhentas) pessoas ....................................... 550,00 UVFA. SEÇÃO II Das Isenções Art. 18. Fica revogado os incisos II, XI e ainda alterado o inciso I, todos do artigo 138, da Lei Municipal n.º 1.332/93, com a seguinte redação: Art. 138 – São isentos de pagamento da Taxa de Licença: I – os cegos, amputados e os incapazes permanentes que pratiquem o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos, desde que significativamente prejudicados no exercício de suas atividades. CAPÍTULO IV Das Penalidades Art. 19. Fica alterado o artigo 178, incisos VIII e IX, nas alíneas que discrimina, da Lei Municipal n.º 1.332/93, com a seguinte redação: Art. 178 – São as seguintes as multas básicas, aplicáveis a cada caso: (...) VIII – o valor equivalente a: a) 500,00 UVFA’s: aos que desacatarem os funcionários do Fisco, iludirem a ação fiscal e/ou pelo embaraço de qualquer forma ao exercício da fiscalização; b) 500,00 UVFA’s: pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos fiscais quando solicitados pelo Fisco, por cada notificação lavrada; IX – o valor equivalente a: a)500,00 UVFA’s: pela simulação ou vício, com dolo ou fraude, de livros, documentos fiscais e outros papéis de interesse da fiscalização ou alteração de datas neles lançadas com a finalidade de atrasar ou de eximir-se do pagamento do tributo; b)88,58 UVFA’s: pelo extravio, perda ou inutilização de livros, documentos fiscais ou nota fiscal de serviço, aplicável a cada livro, documento ou nota fiscal de serviço; (...) g)500,00 UVFA’s: aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, ou emitir Nota Fiscal de Serviços de série diversa daquela prevista em regulamento, e ainda aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização da repartição, aplicável a cada documento; h)500,00 UVFA’s: pela falsificação, fraude ou utilização de documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares, aplicável a cada documento; i)88,58 UVFA’s: pela utilização incorreta ou em desacordo com as normas regulamentares de modelos de documentos fiscais e nota fiscal de serviço, aplicável a cada documento ou nota fiscal; j)70,87 UVFA’s: pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, de livros e outros documentos fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa, por notificação lavrada; k)70,87 UVFA’s: aos que escriturarem livros ou emitirem documentos ou nota fiscal de serviço por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização, aplicável a cada documento ou nota fiscal; l)100,00 UVFA’s: pelo exercício de atividade, sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, quando obrigado; (...) o) 100,00 UVFA’s: por exercício, pela falta de comunicação no prazo legal à repartição competente, da venda, transferência ou encerramento da atividade, ainda que temporariamente, bem como pela paralisação temporária ou encerramento da atividade econômica do estabelecimento, mudança de endereço ou qualquer alteração de dados cadastrais; (...) t) 100,00 UVFA’s: aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido, ou ainda escriturem com atraso superior ao permitido, inclusive as declarações eletrônicas de serviços prestados e/ou contratados, ainda que por falta de movimento econômico, aplicável a cada mês; (...) u) 17,71 UVFA’s, aos que utilizarem e/ou emitirem documentos fiscais, nota fiscal de serviço e recibo temporário de serviço, sem o prévia autorização ou autenticação mecânica ou eletrônica da repartição competente, e ainda aos que utilizarem tais documentos com data de validade vencida, aplicável a cada documento não autorizado, não autenticado ou vencido; v) 17,71 UVFA´s, pela falta de adesão à nota fiscal eletrônica, ou pela utilização de outro documento ou tipo de nota fiscal de serviço, que não seja a nota fiscal de serviço eletrônica, aplicável a cada operação ou emissão; CAPÍTULO V Disposições Gerais Art. 20. Nos casos omissos a esta Lei, deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar nº 004/2001 - Plano Diretor de Aparecida de Goiânia, a Lei Municipal nº 1332/1993 – Código Tributário Municipal e demais Leis correlatas, até a feitura de legislação específica. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, obedecendo-se aos preceitos do art. 150, inciso III, da Constituição Federal; Art. 22. O artigo 16, desta Lei entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte a publicação desta. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro de 2009. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO