Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, e dá outras providências. (Alterada pela Lei Mun. 2.947/10 - 3.011/11 - 3.072/12).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, estabelecendo para o período, as diretrizes e os programas com seus respectivos objetivos e metas da Administração Pública Municipal, conforme especificado no conjunto dos seus anexos constantes nesta Lei. §1º - O conjunto de anexos mencionados no caput deste artigo compõe-se de: a) Anexo I – Estratégias, Diretrizes, Capacidade Financeira e Síntese do Plano Plurianual 2010/2013; b) Anexo II – Listagem dos Programas, por órgão e ação, indicando o objetivo, a meta e o valor. c) Anexo III – Síntese dos programas, objetivos, metas e ações e d) Anexo IV – Metas físicas por programa. Artigo 2º - Os Programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. § 1º - A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta a diretriz de elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas correntes primárias, até o final do período do Plano, adotada na política fiscal. § 2º - Serão considerados prioritários, na execução das ações constantes do Plano, os projetos: I – voltados para o desenvolvimento humano e social. II – com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período plurianual. Artigo 3º - As ações constantes do Plano Plurianual 2010-2013, integram as prioridades da administração pública municipal, sendo constantes do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Integrado de Aparecida de Goiânia. Artigo 4º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2010/2013 são referenciais, estimados com base nos preços de julho de 2009 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais. Artigo 5º - Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Artigo 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações será de proposição do Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, estando sujeito à autorização do Legislativo. Parágrafo único - O Projeto de Lei conterá, no mínimo: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com a inclusão ou alteração; b) identificação de seu alinhamento com os objetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual; c) indicação dos recursos que financiarão o programa ou ação proposta. Artigo 7º - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas. Artigo 8º - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridades ou do contexto social, econômico ou financeiro. Artigo 9º - O Plano Plurianual 2010-2013 e seus programas serão monitorados e avaliados. Parágrafo único - Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Controle Interno, competindo-lhe definirem diretrizes e orientações técnicas para o seu funcionamento. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro do ano de 2009. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO