Lei Municipal Nº 2.881/2009
2881/2009 107/2009 14/12/2009 363 Imprimir
Altera a Lei Municipal nº 1.353, de 24/03/1994, com alterações, a qual institui o Código de Processo Administrativo Tributário e Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As disposições da Lei Municipal nº. 1.353, de 24/03/1994, com alterações, a qual instituiu o Código de Processo Administrativo Tributário e Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia, passam a vigorar com as modificações a seguir dispostas: Art. 17 – Os atos processuais serão realizados nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos: I – de 3 (três) dias, para: a) - entrega do documento de formalização de crédito tributário ou aplicação da penalidade (Auto de Infração), expedido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, juntamente com o seu protocolo para formação de processo administrativo; ... II – de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do processo, para: a) - revogado; III – de 20 (vinte) dias, para: ... j) - apresentação de contra-arrazoamento de impugnação ou recurso; § 1º – Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado considerando o que for fixado pelos julgadores de primeira e segunda instâncias e pela representação fazendária. § 2º - Os prazos referentes aos atos de defesa do contribuinte, terão sua contagem iniciada após citação valida, não sendo o mesmo encontrado, esta deverá se realizar através de edital. Art. 48 - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V – Os pedidos de revisão de decisões do CRT. ... § 1º - É de competência privativa do Secretário de Finanças, as decisões de equidade, referentes a multas moratórias cujo valor não ultrapasse o montante de 2.808 UVFA, as demais decisões restritas à dispensa de penalidade, serão proferidas mediante proposta de acordão do Colegiado de Recursos Tributários. ... § 4º - É de competência do Colegiado de Recursos Tributários, a apreciação de pedido de revisão de suas decisões, desde que fundamentado pelo sujeito passivo e que a decisão anterior não tenha sido unânime. Art. 70 ... § 1º - As unidades administrativas do Colegiado de Recursos Tributários – CRT são: I – a Presidência; II – a Câmara Julgadora; III – a Secretaria Executiva; IV – a Assessoria Jurídica. Art. 71 - O Colegiado de Recursos Tributários – CRT compõe-se de 5 (cinco) Membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre brasileiros, com comprovada idoneidade moral, de relativos conhecimentos fiscais, e que tenham no mínimo segundo grau de escolaridade completo. § 1º - Mediante proposta do Colegiado de Recursos Tributários e aprovação do Secretário Municipal da Fazenda, observada a paridade representativa, o quantitativo de membros a que se refere o caput deste artigo, poderá ser modificado até o limite de 7(sete) membros efetivos e 6(seis) suplentes. § 2º - Em sendo o quantitativo de processos apreciados pelo Colegiado considerado alto pela maioria de seus membros, sendo interesse da administração pública, mediante proposta deste Colegiado e aprovação do Secretário Municipal da Fazenda, fica permitida a criação de uma (segunda) nova Câmara Julgadora. § 3º - Os membros do Colegiado, quando representantes da Fazenda Pública Municipal, terão no mínimo a metade da sua composição formada por fiscais de tributos, com pelo menos 2 (dois) anos de exercício de suas funções. § 4º - O Suplente será convocado, em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de morte, exoneração ou licença. Art. 72 - O mandato dos próximos Membros do Colegiado de Recursos Tributários, será de 2 (dois) anos, a iniciar-se no dia de suas posses, ficando preservados os atuais mandatos. ... Art. 79 – Os membros do Colegiado de Recursos Tributários – CRT incluindo o titular da Secretaria Executiva não serão remunerados, porém, cada um deles farão jus a um jeton equivalente a 100 (cem) UVFA – Unidade Fiscal de Aparecida de Goiânia, até o limite de 10 (dez) seções mensais, equivalentes. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 14 dias do mês de dezembro de 2009. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO