Legislações

Lei Municipal Nº 2.875/2009

Alterada pela LC 125/17
2875/2009 34/2009 14/12/2009 560 Imprimir
CRIA A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DE APARECIDA DE GOIÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Alt. pela LC 064/12 e pela LC 125/17)

SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica criada, como entidade autárquica municipal, a AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE APARECIDA DE GOIANIA, com sigla ASA. – na estrutura administrativa indireta, autárquica, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos termos desta Lei, com finalidade reguladora, no que for de competência do município, a execução dos serviços de saneamento. Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, considera-se. I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda. Art. 2º - A ASA terá sede e foro neste Município, cabendo ao Poder Executivo Municipal a sua instalação e regulamentação, por decreto. Art. 3º - A ASA exercerá suas atribuições em conformidade com a Política Nacional de Saneamento Básico definida na Lei 11.445/07, com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, articulado às políticas e diretrizes de gestão integrada de recursos hídricos, no âmbito da bacia hidrográfica em que está inserido o Município, com as de saúde pública e as de meio ambiente. Art. 4º - Visando seu objetivo a ASA poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades, observadas as competências específicas e a autonomia municipal. Art. 5º - Para os fins desta Lei considera-se serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário as atividades de captação, adução, tratamento e distribuição de água para abastecimento público; e de coleta, interceptação, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários. Art. 6º - Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são considerados serviços públicos essenciais, tendo sua prestação baseada nos seguintes princípios fundamentais: I - promoção da vida e do bem-estar da população; II - preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos; III - viabilização do desenvolvimento social e econômico; IV - estimulo ao uso racional e prioritário em relação aos demais usos; V - promoção da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão. Art. 7º Compete especificamente e tão somente à ASA, enquanto poder regulador dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário no município de Aparecida de Goiânia: I - A normatização, o estudo e a proposta de normas e padrões do serviço público de saneamento, para serem homologados pelo Prefeito Municipal; II - O controle na aplicação das diretrizes, normas e dos padrões estabelecidos e na tomada de providências para que as mesmas sejam atendidas; III - A fiscalização em verificar se os serviços regulados estão sendo prestados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas, contratuais ou conveniais. § 1º – Estudar, normatizar, controlar, fiscalizar e projetar, todos os serviços e obras da sua área de competência. § 2º – Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e outras pessoas jurídicas públicas ou privadas, para os estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dentro da sua área de competência. § 3º – Explorar através de concessão de serviços públicos a operação, manutenção e conservação dos serviços de sua competência, bem como o lançamento e a arrecadação de taxas e tributos oriundos dos serviços prestados. § 4º – A definição dos valores das taxas e tarifas, bem como, quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema de saneamento. § 5º – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas que regulam o assunto, no âmbito de suas atribuições. Art. 8º A ASA obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. § 1º - O serviço regulado deverá atender aos critérios de serviço adequado, em termos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas. § 2º - O princípio da universalidade se aplica ao acesso de toda a população ao serviço prestado, bem como a sua disponibilização em todo o Município, objetivando reduzir as desigualdades e promover o desenvolvimento econômico e social. § 3º - A ASA atuará no sentido de prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, definindo tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços permitindo a apropriação social dos ganhos de produtividade. § 4º - As normas, os critérios e os procedimentos técnicos da ASA deverão considerar, em consonância com o poder concedente, pelo menos: I – os padrões e indicadores de qualidade dos serviços; II – os programas, as metas quantitativas e temporais de expansão e qualidade dos serviços; III – a medição, o faturamento e a cobrança dos serviços; IV – os métodos de monitoramento dos custos, planos de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; V - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; VI – os planos de contingência e segurança dos serviços. § 5º - A ASA deverá publicar relatórios periódicos de avaliação com o objetivo de promover a estabilidade e a harmonia nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários. Art. 9º - Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a ASA poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com Organismos Internacionais e entidades ou Empresas Privadas, obedecendo a legislação que regula o assunto. Art. 10 - O patrimônio da ASA será constituído: I.De todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgoto sanitários; II.Dos bens imóveis que lhe transferir o Município, ou outros órgãos federais e estaduais; III.Dos bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doações e legados, venha a possuir, observando a Lei de Licitações; IV.Dos direitos que lhe vierem a serem consignados. Parágrafo Único: O Chefe do Poder Executivo designará uma comissão para no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, proceder à relação e a avaliação do acervo patrimonial pertencente ao Sistema de Água e Esgoto do Município de Aparecida de Goiânia. Art.11 - Constituem receita da ASA: I.O produto de quaisquer tributos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como taxas de água e esgoto, instalações, reparos, aferição, aluguel, conservação de hidrômetro, serviços referentes à ligação de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, juros, etc.; II.Subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento do Município; III.Auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federais, Estaduais e/ou por Organismos de Cooperação Internacional; IV.Produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; V.Produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que tornem desnecessários a seus serviços; VI.Do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplência contratual; VII.Doações e outras rendas que por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber; VIII.Rendas em seu favor, constituída por terceiros; IX.Rendas, legados ou doações; X.Outras receitas extraordinárias ou eventuais; XI.Recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos; XII.Remuneração por serviços prestados; XIII.Outros valores eventualmente recebidos. Art.12 – A contabilidade da ASA obedecerá todas as normas de escrituração das entidades públicas, inclusive a fiscalização do Conselho Fiscal que será criado por ocasião da regulamentação desta Lei e finalmente ao Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 13 – A ASA será dirigida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cujas funções serão estabelecidas por ato administrativo. A nomeação do Presidente para cumprir mandato de 4 anos dependerá de prévia aprovação da Câmara de Vereadores. Art.14 - A ASA poderá ser extinta a qualquer tempo, por nova lei, revertendo seu patrimônio, no caso, à propriedade do Município. Art. 15 – Integram a estrutura administrativa básica da Agência, os cargos a seguir especificados: a)01 Presidente da ASA, subsídio de Secretário Municipal; b)01 Diretor Administrativo Financeiro, vencimento de Superintendente; c)01 Diretor Técnico, vencimento de Superintendente; d)01 Assessor de Planejamento e Controle; e)01 (um) cargo de Diretor de Operações. § 1º O cargo de Diretor de Operações será privativo de Engenheiro Civil, com experiência em saneamento. § 2º os vencimentos dos servidores da ASA, criados por esta lei, serão majorados na mesma data, percentual e forma que os forem os seus respectivos na administração direta. Art. 16 – Até que seja criado o quadro próprio operacional da ASA, fica autorizada a administração direta a ceder os servidores necessários ao bom funcionamento da autarquia. Art. 17 – É vedado a Companhia conceder empréstimos e avais de qualquer natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra pessoa ou entidade. Art. 18 – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários a manter o sistema em funcionamento. Parágrafo Único: A regulamentação de que trata este artigo, compreenderá ainda a aprovação do Regimento Interno da Companhia. Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 14 dias do mês de dezembro de 2009. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO