Dispõe sobre o Reconhecimento de Utilidade Pública Municipal. (Alterada pela Lei 3.158/14, Lei Nº 3.627/2021 e Lei N° 3.718/2023)
Art. 1° As entidades de promoção educacional, científica, ambiental, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica que sirvam ao interesse da coletividade, com fins não-econômicos poderão ser declaradas de utilidade pública municipal por iniciativa de qualquer membro da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia.
Parágrafo único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.
Art. 2º A declaração de utilidade pública observará os seguintes requisitos:
I – que a entidade seja constituída no município de Aparecida de Goiânia;
II – que seja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – que comprove seu efetivo e contínuo funcionamento nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, mediante declaração emitida por um dos seguintes agentes públicos do local de seu funcionamento:
a) autoridade do Poder Executivo Municipal;
b) membro do Poder Legislativo Municipal;
c) autoridade judiciária;
d) membro do Ministério Público.
IV – que apresente seu estatuto com as alterações, se existentes;
V – que apresente ata da eleição e posse da diretoria em exercício;
VI – cláusula estatutária dispondo que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII – que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos doze meses anteriores à formulação do pedido, tenha promovido atividades educacionais, científicas, ambientais, culturais, artísticas, esportivas, sociais ou filantrópicas de caráter geral e indiscriminado, em prol da comunidade; e;
VIII – que apresente ata recente de reunião de diretoria com data máxima de três meses anteriores à formulação do pedido.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo, deverão ser originais ou cópias autenticadas.
Art. 3º A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar, anualmente, à Secretaria Municipal de Ação Social, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 1º, desta Lei, sob pena de revogação da declaração, os seguintes documentos:
I – relatório anual de atividades;
II – declaração de que permanece cumprido os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;
III – cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver; e;
IV – balancete contábil.
Art. 4º Na redação da lei que declarar a entidade de utilidade pública deverá constar dispositivo nos seguintes termos:
“A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Secretaria Municipal de Ação Social de Aparecida de Goiânia, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:
I – relatório anual de atividades;
II - declaração de que permanece cumprido os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;
III – cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver; e;
IV – balancete contábil.”
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Ação Social expedir manifestação técnica quanto ao controle previsto no caput do art. 3º, e encaminhá-lo até o dia 30 de novembro do mesmo exercício a essa Casa de Leis, para as devidas providências.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 11 dias do mês de dezembro de 2009.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA ELI DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO EXECUTIVO