Legislações

Lei Municipal Nº 2.869/2009

2869/2009 71/2009 25/11/2009 317 Imprimir
Reduz provisoriamente a alíquota do ITBI e da outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica reduzida temporariamente a alíquota do Imposto Sobre a Transferência de Bens Imóveis prevista no artigo 56, da Lei Municipal n.º 1.332, de 22 de dezembro de 1993, nos seguintes termos: § 1º - nas transmissões imobiliárias em que não há financiamento, fica determinada a alíquota de 1,0 % (um por cento), durante o período de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei; § 2º - nas transmissões dispostas no § 1º, durante o período compreendido entre 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência desta Lei, fica determinada a alíquota de 1,5 % (um e meio por cento); § 3º - nas transmissões imobiliárias decorrentes do Sistema Financeiro de Habitação, ficam determinadas as alíquotas e prazos previstos nos parágrafos acima a partir da vigência desta Lei, para o valor relativo ao pagamento da entrada, sendo a parcela financiada enquadrada nos termos dos incisos I e II, do art. 56, do Código Tributário Municipal. Art. 2º O benefício disposto no artigo 1º, poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, desde que o DUAM tenha sido emitido no prazo delimitado de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 3º O protocolo do requerimento de avaliação imobiliária, dentro do prazo delimitado no art. 1º, concede ao contribuinte o direito do benefício fiscal para a respectiva transação imobiliária, desde que recolhido o imposto em até 180 (cento e oitenta) dias da data de avaliação. Art. 4º A partir da vigência da presente norma, o contribuinte terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar o respectivo registro junto ao Cartório de Imóveis competente, sob pena de, esgotado este prazo, ter de recolher a diferença entre o percentual reduzido e a alíquota normal, devendo haver nova avaliação do imóvel. Art. 5º As avaliações de imóveis protocoladas nesta Prefeitura em período anterior a vigência desta Lei, desde que não tenha sido lançado o respectivo crédito tributário, incidirão na regra prevista no artigo 1º. Art. 6º O pedido de restituição somente será admitido, mediante o recolhimento da complementação da alíquota prevista no artigo 56, da Lei Municipal n.º 1332/1993-Código Tributário Municipal. Art. 7º Esgotado o período de 120 (cento e vinte) dias disposto no artigo 1º, desta Lei, fica estabelecida a vigência da alíquota prevista no artigo 56, da Lei Municipal n.º 1.332, de 22 de dezembro de 1993. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de dois mil e nove. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO