Legislações

Lei Municipal Nº 2.864/2009

2864/2009 100/2009 23/11/2009 301 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, relativas a infra-estruturas, instalações operacionais e servi
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1o Fica o Município autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade com o disposto nos artigos 175 e 241, da Constituição Federal. § 1º A gestão associada com o Estado para a prestação de serviços de saneamento básico no Município, será exercida por meio de convênio de cooperação e delegado, na forma de contrato de programa, a Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei Estadual nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007 e Lei Estadual 14.939/05. § 2º A gestão associada com o estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, visando o interesse público, poderá ser exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, à Agência de Saneamento de Aparecida de Goiânia - ASA. Art. 2o O contrato de programa deverá prever a possibilidade da SANEAGO prestar os serviços diretamente ou indiretamente, mediante delegação total ou parcial da prestação dos serviços, precedido de licitação pública, nos termos previstos na legislação federal aplicável, visando assegurar os investimentos necessários ao cumprimento das obrigações do contrato de programa. § 1º O contrato de programa deverá prever a possibilidade de a SANEAGO prestar os serviços diretamente ou indiretamente, mediante delegação total ou parcial da prestação dos serviços, precedida de licitação pública, nos termos admitidos na legislação federal aplicável, visando assegurar os investimentos necessários ao cumprimento das obrigações do contrato de programa. § 2º A instauração de licitação pública pela SANEAGO para delegação total ou parcial dos serviços a terceiros dependerá de prévia anuência do Município. Art. 3o Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Aparecida de Goiânia, autorizado a firmar convênio com vistas a delegar à Agência de Saneamento de Aparecida de Goiânia - ASA, a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Art. 4o Poderão ser delegadas, mediante convênio de cooperação, na forma prevista no § 2º, do Art. 1º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário: I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis; II - fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos no Plano Municipal de Saneamento aprovado pelo Município e integrante do contrato de programa; III - homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa; IV - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa; V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa; VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação de penalidades regulamentares e contratuais de competência do município; VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no plano de trabalho entre as partes, que será considerado integrante do convênio; VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos aos serviços, de acordo com o Plano Municipal de Saneamento; IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais; X - requisitar as informações necessárias ao exercício da função regulatória; XI - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos delegados e da busca da modicidade tarifária; XII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do sistema. Art. 5o O proprietário ou legítimo possuidor de toda construção e prédios considerados habitáveis na forma da legislação municipal específica, situados em logradouros que disponham dos serviços, fica obrigado a proceder, às suas expensas, a ligação da construção ou prédio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto. Art. 6º O prazo de vigência do contrato de programa com a SANEAGO será de 30 (trinta) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por iguais períodos, a critério das partes, mediante termos aditivos. §1º Excetuam-se da obrigatoriedade apenas as situações de impossibilidade técnica e ausência de declividade natural do terreno em relação à rede coletora, que devem ser justificadas perante os órgãos competentes. § 2º A delegação a que se refere este artigo abrange toda área urbana do Município, definida por lei Municipal, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços. § 3º A aprovação de novos empreendimentos imobiliários no território Municipal, dependerá de sua compatibilização com o Plano Municipal de Saneamento e com os termos do contrato de programa. § 4º As áreas do Município não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município. § 5º O saneamento básico em áreas remanescentes a que se refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de soluções individuais ou de prestação de serviços, diretamente ou indiretamente, mediante autorização legislativa, inclusive as organizações comunitárias locais, observada a exclusividade da delegação a que se refere o caput. § 6º A SANEAGO terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º. § 7º Caberá a SANEAGO promover, na forma de legislação vigente, desapropriação por atividade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos serviços do Município. § 8º O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da SANEAGO ou de empresa à qual esta venha delegar, no todo ou em parte, a prestação dos serviços de que trata esta lei, declarará previamente através de Decreto a utilidade pública de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente à época do ato expropriatório. § 9º Após a declaração de utilidade pública do Município, todas as despesas referentes ao pagamento da indenização dos bens imóveis correrão por conta da SANEAGO, inclusive as custas processuais, perícias, etc; caso houver. Art. 7º. Caberá a SANEAGO promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no Município. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da SANEAGO ou de empresa à qual esta venha a delegar, no todo ou em parte, a prestação dos serviços de que trata esta Lei, declarará previamente através de Decreto, a utilidade pública de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente à época do ato expropriatório. Art. 8º Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos, preferencialmente, com a cobrança de tarifas pela SANEAGO ou pela empresa responsável pela execução dos serviços. Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 9º. A tarifa dos serviços será fixada pela entidade reguladora, devendo o seu valor ser preservado por meio das regras de reajuste e, quando for o caso, de revisão. Art. 10. Os reajustes serão realizados no intervalo mínimo de doze meses. Art. 11. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, e poderão ser: I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela entidade reguladora, ouvidos previamente o Município, a SANEAGO e os usuários, nos termos da legislação aplicável. § 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços, tudo com a devida justificativa. § 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. § 4º A SANEAGO poderá ser autorizada a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente, por ela não administrados. Art. 12. O proprietário ou legítimo possuidor de toda construção e prédios referidos no art. 5º, desta lei, que não providenciar na ligação às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, nos prazos e condições notificados pela empresa prestadora do respectivo serviço, estabelecidos em contrato de programa, será passível das seguintes sanções: I - multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração, quando não efetuar a ligação à rede de água; II - multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração, quando não efetuar a ligação à rede de coleta de esgoto. Parágrafo único. Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão anualmente atualizados, por meio de Decreto Municipal, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, em sua falta, por índice geral de preços que reflita a variação inflacionária do período. Art. 13. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue a adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos que obrigue a adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 14. Fica o Município autorizado a transferir a SANEAGO, os bens de sua propriedade, necessários à ampliação do sistema de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário. § 1º A transferência a que se refere o caput poderá ser feita através da participação acionária do Município no capital social da SANEAGO. § 2º Os valores a serem incorporados sob forma de ações são os constantes da escritura dos bens doados pelo Município, cujos quantitativos serão creditados em conta na contabilidade da SANEAGO, até a realização da Assembléia Geral Extraordinária convocada para ditos fins. Art. 15. Os valores investidos em bens reversíveis pela SANEAGO constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, observada a legislação pertinente. § 1º Não gerarão crédito perante titular os investimentos feitos sem ônus para prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. § 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente aditados e certificados pela entidade reguladora. § 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. § 4º A reversão dos bens, ao final do prazo contratual, é condicionada ao prévio ressarcimento dos saldos existente ao prestador. § 5º O cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo levará em consideração o valor atualizado dos bens, já com suas depreciações pelo uso, descontado a remuneração do investimento realizado, a ser feito por meio de avaliação realizada por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo entre o prestador e o poder concedente, ficando o valor da avaliação sujeito à correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia, aos 23 dias do mês de novembro de 2009. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO