Legislações

Lei Municipal Nº 2.861/2009

alterada pela Lei 3.446/2018
2861/2009 7/2009 13/11/2009 455 Imprimir
Institui normas para a gestão democrática nas Unidades Escolares e Centros Municipais de Educação Infantil CMEIs de educação do sistema educativo do município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências. (Alterada pela Lei nº 3.446/2018 e Lei 3.210/14).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Título I Das Eleições Capítulo I Das Disposições Iniciais Art. 1º. A Eleição da direção das Escolas e dos Centros Municipais de Educação Infantil CMEIs da Rede Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia, é um instrumento de gestão democrática previsto no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, artigo 14, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96 – LDBEN. Art. 2º. A direção da unidade escolar, composta pelo diretor e secretário geral, eleitos em eleições diretas e secretas, realizadas nos termos desta Lei. Art. 3º. Os Sistemas de Ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme o art. 14, da Lei nº 9.394, de 1996. Capítulo II Da Participação Art. 4º.As Eleições serão realizadas pela Comunidade Escolar, com a participação dos Professores, dos servidores administrativos, dos pais e mães ou responsáveis legais pelas crianças e dos alunos com 12 (doze) anos de idade ou mais, regularmente matriculados e freqüentes. § 1º. De acordo com o artigo 28, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/1990, a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da Lei. § 2º. O responsável pelo (a) educando (a), que não possuir sua guarda legal, deverá ser convocado em tempo hábil pela Instituição, para assinar um Termo de Compromisso, declarando, nesse ato, ser responsável por ele (ela). § 3º. A Eleição será proporcional, atribuindo-se aos votos dos Professores e Servidores Administrativos o peso de 50% (cinqüenta por cento) do total de votos consignados. Capítulo III Da Organização Art. 5º- O pleito eleitoral estará sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, que será constituída por meio de votação na Escola e subsidiada por uma Comissão Eleitoral Central sediada na Secretaria Municipal de Educação - SME. § 1°. A Comissão Eleitoral Central terá a seguinte composição: I - 4 (quatro) representantes da SME; II - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação SINTEGO; III - 1 (um) Pai, mãe ou responsável indicado pelos conselhos escolares; IV – 1 (um) representante dos estudantes, indicado pelos grêmios estudantis ou pelas entidades representativas; V -1 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia. § 2°. A Comissão Eleitoral da Escola terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante dos Professores eleito pelos seus pares; II - 1 (um) representante dos Servidores Administrativos eleito pelos seus pares; III - 1 (um) representante dos Pais ou Responsáveis Legais; IV - 2 (dois) representantes de Alunos com 12 (doze) anos ou mais; V - 1 (um) representante do Conselho Escolar. § 3° A Comissão Eleitoral do CMEI terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante dos Professores eleito pelos seus pares; II - 1 (um) representante dos Servidores Administrativos eleito pelos seus pares; III - 1 (um) representante dos Pais ou Responsáveis Legais. § 4º - Será vedada a participação de parentes dos (as) candidatos (as), tanto na Comissão Eleitoral das Escolas e dos CMEIs, quanto na Comissão Eleitoral Central. Art. 6 º - À Comissão Eleitoral Central compete: I-orientar a Comissão Eleitoral da Escola ou do CMEI. II-supervisionar todo o processo eleitoral; III-deliberar sobre questões de dúvidas gerais e específicas; IV-julgar recursos, caso haja, após justificativa por escrito da Comissão Eleitoral da Escola ou do CMEI; V-emitir pareceres sobre os casos omissos; VI-destituir a Comissão Eleitoral da Escola ou do CMEI, caso necessário; VII-elaborar e divulgar o Calendário das Eleições. Art. 7º- À Comissão Eleitoral da Escola ou do CMEI compete: I - organizar e coordenar o pleito eleitoral da Escola ou do CMEI, assumindo as seguintes funções: a)divulgar o processo eleitoral na Escola ou no CMEI; b)proceder às inscrições e à homologação das candidaturas; c)designar, previamente, os membros da mesa receptora e apuradora de votos; d)confeccionar e distribuir as cédulas eleitorais para a mesa receptora e apuradora; e)elaborar a ficha de inscrição e a folha de votantes; f)providenciar urna (s) vazia (s) vedada (s) e rubricada (s) e um livro de atas. II - zelar pela transparência de todo o processo eleitoral, observando a legislação. Art. 8º - A Comissão Eleitoral da Escola ou do CMEI deverá apresentar à Comissão Eleitoral Central, todos os documentos exigidos para o preenchimento da Ficha de Inscrição, por chapas. Art. 9º. A Comissão Eleitoral Central emitirá um Atestado de Regularidade da(s) chapa(s) para a Comissão Eleitoral da Escola ou do CMEI proceder à devida homologação. Art. 10 – A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Comissão Eleitoral Central, instruirá o (a) Presidente e o (a) Secretário (a) da Comissão Eleitoral da Escola ou do CMEI acerca do pleito eleitoral, em reunião previamente estabelecida. CAPÍTULO IV DA REALIZAÇÃO Art. 11 - O pleito eleitoral acontecerá por votação direta e secreta. Art. 12 - O pleito eleitoral se dará na própria Instituição. Art. 13 - As eleições acontecerão nas Escolas Municipais e nos CMEIs, quando: I - O mandato da direção escolar expirar; II – A direção escolar estiver ocupando a função por indicação. Art. 14 - As eleições para direção de unidade escolar e CMEIs serão realizadas no último dia letivo do mês de novembro, a partir do ano de 2010. Art. 15 - O mandato dos membros da direção é de 02 (dois) anos, com início no primeiro dia do semestre letivo subseqüente ao do processo eleitoral, permitida apenas uma recondução consecutiva. CAPITULO V DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL Art. 16 - A confecção do material para a realização e divulgação das eleições de Diretores (as) das Instituições que compõem a Rede Municipal de Ensino será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. § 1º - Os documentos de divulgação serão afixados em local visível, em todas as Instituições que compõem a Rede Municipal de Ensino. § 2º - A divulgação do processo eleitoral ficará a cargo da Comissão Eleitoral da Instituição. § 3º - O processo eleitoral poderá ser deflagrado somente após a homologação das candidaturas, pela Comissão Eleitoral da Instituição. TÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA CANDIDATURA, DAS INSCRIÇÕES E DA CAMPANHA ELEITORAL CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA CANDIDATURA Art. 17- Poderão concorrer ao pleito eleitoral os Profissionais de Educação que atenderem às condições estabelecidas nesta Lei. Art. 18 - Somente podem candidatar-se às funções de direção os professores efetivos, que atendam os seguintes requisitos: I - não ter cônjuge, companheiro (a) ou parente até segundo grau civil, lotado na Instituição em que pretende se candidatar; II - apresentar Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e Federal, expedida pelo Fórum do domicilio do (a) candidato (a), comprovando que não sofreu condenação na esfera criminal, cuja sentença tenha transitado em julgado, há menos de 5 (cinco) anos, bem como comprovação de que não esteja cumprindo pena; III - ocupar cargo do magistério de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, com lotação na SME; IV – possuir Licenciatura Plena, em área específica do Magistério; V - ter experiência mínima de 3 (três) anos no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico direto; VI - ser integrante do quadro funcional da Instituição na qual pretende se candidatar, por um período mínimo, de um ano; VII - não estar em período de estágio probatório. VIII – residir e ser eleitor do município de Aparecida de Goiânia. § 1º - O candidato a secretário geral da unidade escolar e CMEIs componente da chapa, pode ser professor ou auxiliar de secretária com curso superior ou cursando, desde que obedecidos os demais requisitos deste artigo. § 2º - O candidato deverá assinar um termo, no ato da inscrição, afirmando reconhecer e cumprir as condições de posse. Art. 19- É vedada a concorrência ao pleito: I - aos Profissionais de Educação em regime especial de trabalho, em sistema de contrato especial, em substituição ou àqueles que estiverem em licença para tratar de interesse particular. II - aos profissionais de Educação que estiverem cumprindo pena disciplinar de suspensão ocorrida em conformidade com o artigo 41 da Lei Complementar N.º 013, de setembro de 2006, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia”. Art. 20 – Os membros da direção das escolas e CEMEIS perderão seus mandatos nos seguintes casos: I – Grave violação das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos e no do Magistério, nesta lei e no regimento escolar; II – Malversação ou dilapidação do Patrimônio e/ou dos recursos da unidade escolar; III – Abandono da função; IV – Aceitação de transferência que importe o seu afastamento da unidade escolar. CAPITULO VII DAS INSCRIÇÕES SEÇÃO I DO LOCAL Art. 21 - As inscrições da (as) chapa (as) deverão ser feitas na Comissão Eleitoral, na própria Instituição em que o profissional estiver modulado. SEÇÃO II DO PRAZO DAS INSCRIÇÕES Art. 22 - As inscrições, a homologação das chapas, e a apresentação de recursos relativos às inscrições deverão ser realizadas, no período estabelecido pela Comissão Eleitoral Central. Parágrafo único - Todos os recursos apresentados à Comissão Eleitoral Central, deverão ser julgados e divulgados até o último dia útil do mês de agosto. Art. 23 – Em caso de anulação ou não realização de eleições, para a direção da Instituição Educacional, a Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor “pró-tempore” até a realização de outra eleição, dentro de 90 (noventa) dias. SEÇÃO III DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA ÀS INSCRIÇÕES Art. 24 - Para o preenchimento da Ficha de Inscrição, será exigida do (a) chapa (a) a apresentação dos seguintes documentos que farão parte de um dossiê: I - cópia da Carteira de Identidade; II – comprovante de escolaridade; III - comprovante de experiência como docente, ou seja, uma Declaração da Instituição Educacional, em que exerce ou exerceu a função do Magistério; IV - proposta de trabalho de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Instituição; V - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e Federal, expedida pelo Fórum do domicílio do candidato, comprovando que não foi condenado (a) em processo penal nos últimos 05 (cinco) anos, cuja sentença tenha transitado em julgado, bem como comprovar que não esteja cumprindo pena. SEÇÃO IV DO ACOLHIMENTO DAS INSCRIÇÕES Art. 25 - A Comissão Eleitoral da Instituição receberá as inscrições com a devida documentação, prevista no artigo anterior, e a encaminhará à Comissão Eleitoral Central, para homologação. SEÇÃO V DA DIVULGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES Art. 26 - A divulgação das inscrições homologadas será realizada pela Comissão Eleitoral da Instituição, no prazo máximo de até três dias após a homologação da candidatura. CAPÍTULO VIII DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 27 - Homologada a chapa dos (as) candidatos (as) poderão dar início à campanha na Comunidade Escolar. Art. 28 - A atual direção da Instituição, sempre que solicitada, deverá fornecer à Comissão Eleitoral todo o material, informações e documentos de que necessitem, antes e durante a realização do pleito eleitoral. Art. 29 - A campanha eleitoral ocorrerá nas dependências da Instituição, desde que não tumultue o andamento das atividades docentes e administrativas, devendo encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do pleito. Art. 30 - É vedado a todos os envolvidos no processo eleitoral, o uso dos meios de comunicação para alusões pejorativas a qualquer membro da Comunidade Escolar, a distribuição de camisetas, bonés ou qualquer forma de brindes, realização de showmício ou evento assemelhado, bem como o transporte de eleitores e fornecimento de alimentação. Art. 31- É vedado ao candidato (a) promover vantagens funcionais ou ameaçar servidores, no curso da Campanha Eleitoral. Art. 32 - Os candidatos, de comum acordo com a Comissão Eleitoral da Instituição, poderão promover reuniões e ou debates com a Comunidade Escolar. Art. 33 - É vedada a todos os candidatos a interferência político-partidária, bem como de qualquer Órgão ou Instituição pública ou privada, nas campanhas eleitorais. TÍTULO III DA VOTAÇÃO CAPÍTULO IX DA PREPARAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL Art. 34 - A votação será realizada sob a responsabilidade dos membros de uma ou mais Mesa(s) Receptora(s) e de uma Mesa Apuradora de Votos. Art. 35 - O Presidente da Mesa Receptora e Apuradora de Votos receberá da Comissão Eleitoral da Instituição o seguinte material: I-relação nominal dos Pais ou Responsáveis dos alunos/crianças menores de 18 (dezoito) anos, dos alunos maiores de 12 (doze) anos de idade e dos funcionários da Instituição que têm direito a voto; II- urna(s) vazia(s) vedada(s) e rubricada(s) pelo Presidente da Comissão Eleitoral da Instituição; III-cédulas eleitorais que serão utilizadas na votação; IV-livro de atas referente ao pleito eleitoral; V-material necessário para vedar a(s) urna(s), após a apuração dos votos. Parágrafo único - A Comissão Eleitoral Central realizará juntamente com a Comissão Eleitoral da Instituição uma reunião, com o objetivo de instruí-la em todos os procedimentos necessários à realização do pleito. CAPÍTULO X DA MESA RECEPTORA E APURADORA DE VOTOS Art. 36 - A Mesa Receptora e Apuradora de Votos tem a incumbência de conduzir os trabalhos no processo eleitoral, recebendo e apurando os votos e aplicando a regra de proporcionalidade. Art. 37 - Comporá a Mesa Receptora e Apuradora de Votos um Presidente, um Mesário e um Secretário, imbuídos das respectivas responsabilidades, durante todo o processo eleitoral. Parágrafo único - Os membros da Mesa serão designados, previamente, pela Comissão Eleitoral da Instituição, não podendo ter parentesco com os candidatos. Art. 38 - A Mesa Apuradora de Votos terá a responsabilidade de conduzir a apuração, imediatamente após o encerramento da votação. Parágrafo único - A apuração de votos acontecerá na sede de cada Instituição. Art. 39 - A Mesa deve verificar as condições do local, dos materiais, bem como a disponibilidade das pessoas para a realização do trabalho. Art. 40 - O Presidente da Mesa deve estar presente no ato da abertura e do encerramento da eleição. Parágrafo único - Na ausência do(a) Presidente ocupará seu lugar o Mesário e, na falta desse, o(a) Secretário(a), de modo que haja sempre quem responda pelo andamento do processo eleitoral, conduzindo os trabalhos em todos os momentos. Art. 41 - Compete ao Presidente e ao Mesário da Mesa Receptora e Apuradora de Votos: I-conferir e fazer a contagem das cédulas eleitorais e das Folhas de Votantes; II-rubricar todas as cédulas eleitorais; III-fazer a identificação dos eleitores, mediante documento comprobatório, colhendo sua assinatura no ato da votação; IV-resolver todas as dificuldades ou dúvidas que vierem a ocorrer; V-comunicar as ocorrências estranhas ao processo à Comissão Eleitoral da Instituição e, se necessário, à Comissão Eleitoral Central/SME, para as devidas providências; VI-responsabilizar-se: a)pelos documentos e material utilizados no momento da eleição; b)pela apuração dos votos. Art. 42 - Compete ao Secretário lavrar a ata da eleição, registrando todas as ocorrências que surgirem durante a realização do pleito eleitoral. CAPÍTULO XI DA CÉDULA ELEITORAL SEÇÃO I DA FORMA Art. 43 - Serão utilizados dois tipos de cédula eleitoral: I-uma branca, destinada à votação dos Alunos, Pais ou Responsável Legal pelas crianças; II-outra, de cor diferente, destinada à votação dos Servidores da Instituição. Art. 44 - A confecção e a distribuição das cédulas eleitorais ficarão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral da Instituição. Art. 45 - Na cédula eleitoral deverão constar número(s) da chapa(s) e nome(s) do(s) diretor(s) e Secretário Geral. SEÇÃO II DA ORDEM DOS CHAPAS Art. 46 - O número da (s) chapa(s) na cédula eleitoral será o mesmo registrado no ato de sua inscrição para a eleição. CAPÍTULO XII DOS VOTANTES Art. 47 - Poderão votar: I-Os Professores e os Servidores Administrativos efetivos, integrantes do quadro funcional da Instituição; II-o Pai ou a Mãe ou o Responsável Legal do(a) aluno(a) menor de 18 (dezoito) anos; III-os próprios alunos matriculados e freqüentes, acima de 12 (doze) anos. IV-caso(a) o servidor(a) possua 2 (dois) cargos na mesma Instituição, votará apenas uma vez; V-se o Servidor for modulado em mais de uma Instituição, exercerá o direito do voto em todas elas; VI-não deverá constar nas Folhas dos Votantes o nome de Pais, Mães ou Responsáveis de alunos com mais de 18 (dezoito) anos. Art. 48 - É vedada a votação aos Professores e Servidores Administrativos em Licença para Interesse Particular. Art. 49 - O Pai ou a Mãe ou o Responsável Legal que tiver mais de um(a) filho(a) matriculado na Instituição, exercerá o direito ao voto apenas uma vez. Parágrafo único - Mesmo constando da Folha de Votantes os nomes do Pai e da Mãe e do Responsável Legal, somente um dos três terá direito de votar. Art. 50 - O (a) Aluno(a), o Pai, a Mãe ou Responsável do aluno menor de 18 (dezoito) anos, que seja também funcionário da Instituição, deverá votar como funcionário(a). CAPÍTULO XIII DO PROCEDIMENTO Art. 51 - O votante apresentará à Mesa Receptora de Votos um documento de identificação pessoal, assinará a Folha de Votantes, receberá a cédula eleitoral de um dos membros da Mesa, dirigir-se-á ao local apropriado, assinalará na cédula o nome de seu candidato e a depositará na urna. Parágrafo único – A Folha de Votantes, de que trata o caput deste artigo, deverá ser elaborada pela Comissão Eleitoral da Instituição, observados os critérios contidos no artigo 47 deste Regulamento, desta Lei. CAPÍTULO XIV DA FISCALIZAÇÃO Art. 52 - Cada chapa poderá designar 01 (um) fiscal para a Mesa Receptora e Apuradora de Votos. Art. 53 - O fiscal deverá ser indicado dentre os votantes, não podendo ter parentesco com nenhum dos candidatos, nem integrar a Comissão Eleitoral da Instituição ou Comissão Eleitoral Central. Art. 54 - O candidato é considerado fiscal nato. Art. 55 - Constatada qualquer irregularidade no local de votação, o (a) eleitor (a) deverá dirigir-se ao fiscal para as providências cabíveis. Art. 56 - É vedada ao fiscal, durante o período de votação, a veiculação de qualquer tipo de propaganda. CAPITULO XV DA APURAÇÃO TITULO III DOS CRITÉRIOS Art. 57 - Aberta à urna, os membros da Mesa Receptora e Apuradora de Votos verificarão se o número de cédulas eleitorais corresponde com o de assinaturas dos votantes. Art. 58 - Nas cédulas em que não constar o número nem o nome da chapa, será registrada, por um dos mesários, a expressão “em branco”, seguida de uma rubrica. Parágrafo único - O mesmo procedimento será utilizado para o voto “nulo”. Art. 59 - Serão considerados “nulos” os votos cujas cédulas: I-não estiverem rubricadas; II-contiverem expressões, frases ou desenhos indevidos; III-contiverem o nome de mais de uma das chapa (s). Art. 60 - A apuração obedecerá ao critério da proporcionalidade, sendo que os votos dos Professores e dos Servidores Administrativos terão o peso de 50% (cinqüenta por cento) do total dos votantes. Art. 61 - Os votos de alunos com 12 (doze) anos de idade ou mais, bem como do Pai, Mãe ou do Responsável do(a) aluno(a) menor de 18 (dezoito) anos de idade, serão apurados separadamente dos votos dos Professores e dos servidores Administrativo da Instituição, computando-os em valor absoluto. Art. 62 - O quorum mínimo (QM) para a validade do pleito será de 30% do Colégio Eleitoral. Art. 63 - Para operacionalizar a apuração, serão adotados os seguintes critérios: I-Sigla: a)CE (Colégio Eleitoral) = total de Pais ou Responsáveis Legais e Alunos votantes com direito a voto + total de funcionários votantes; b)QM (Quorum Mínimo) = para a validade do pleito; c)I = Índice de proporcionalidade (fator de correção); d)C = Número de votos Alunos, Pais ou dos responsáveis; e)F = Número de votos dos Funcionários da Instituição; f)P = Total de pontos de cada candidato; g)X e Y = Correspondência entre 2 (dois) candidatos. II-Cálculo do QM (quorum mínimo): 30 x CE QM =­­­­­­­­­­­­­___________ 100 III-Contagem dos votos: a)Sejam X e Y dois candidatos com seu respectivo número de votos Cx + Fx e Cy + Fy, sendo C > F; b)Como os votos dos funcionários representam minoria, devem receber o fator de correção I - Índice de proporcionalidade. C Cálculo: I = ­­­­­­­­­­­­­____ F I = Número de votos da comunidade dividido pelo número de votos dos funcionários. IV-Pontuação: a)Número de pontos da chapa X: Cx + ( Fx . I ) = Px; b)Número de pontos da chapa Y: Cy + ( Fy . I ) = Py. V-Porcentagem: Para calcular a porcentagem de votos de cada candidato, basta multiplicar por 100 (cem) a pontuação de cada candidato e dividir pelo total geral de pontos (total de votos do Aluno, Pai ou da Mãe ou do Responsável + total de votos dos Funcionários do CMEI), incluindo os brancos e nulos em ambos os casos. Px . 100 % de X =___­­­­­­­­­­­­­­______________ Total Geral de Pontos Py . 100 % de Y = ­­­­­­­­_________________ Total Geral de Pontos Art. 64 - Considerar-se-á vencedor o candidato que obtiver maior percentual de pontos. Parágrafo único - No caso de chapa única, após a aplicação da proporcionalidade, o número de pontos deverá ser maior que 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados. CAPÍTULO XVI DA CONDUÇÃO Art. 65 - Imediatamente após a apuração dos votos, a Mesa Receptora e Apuradora deverá encaminhar à Comissão Eleitoral da Instituição todos os documentos e o material utilizado na eleição. Parágrafo único - O material usado na eleição só poderá ser inutilizado 30 (trinta) dias após sua realização, exceto a(s) Ata(s) de Votação e Apuração, que deverá (ão) ser arquivada (s) na Secretaria Geral da Instituição. CAPÍTULO XVII DO RESULTADO Art. 66 - A proclamação do resultado é da competência da Comissão Eleitoral da Instituição. Art. 67 - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. Parágrafo único - Permanecendo o empate, considerar-se-á eleito o que tiver mais tempo de trabalho na Instituição. Art. 68 - O resultado final será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação no primeiro dia útil ao da realização do pleito eleitoral, juntamente com a cópia da seguinte documentação: I - Ata de Votação e apuração; II - Oficio expedido pela comissão Eleitoral da Instituição, com os resultados gerais do(as) candidatos(as); III - cópia da Ata de Ocorrências, que deverá ser aberta e fechada mesmo que o pleito tenha ocorrido dentro da normalidade. TÍTULO IV DA POSSE Art. 69 - A direção eleita deverá, obrigatoriamente, antes da posse: I - participar de curso de formação, promovido pela Secretaria Municipal de Educação e, II - não ter nenhum outro vínculo de trabalho, conforme o disposto na Lei Complementar nº 013, de 26 de setembro de 2006, art. 103: “É vedado o exercício concomitante de função de confiança de Diretor e/ou Secretário–Geral de Escola Municipal, com cargo efetivo, em comissão, função de confiança ou emprego permanente, em outro Município, no Estado, na União ou na iniciativa privada”, comprovado por meio de: a) Declaração expedida pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos; b) Declaração comprovando não possuir outro cargo técnico na Prefeitura de Aparecida de Goiânia, expedida pela Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração; c) Declaração expedida pela Secretaria Municipal de Administração de Goiânia. TÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 - Se por motivo de força maior, a eleição não puder se realizar na data determinada, a mesma dar-se-á na semana subseqüente, no mesmo horário e local. Art. 71 - Uma hora antes do horário previsto para o término da eleição na Instituição, os eleitores que ainda estiverem na fila receberão uma senha, o que lhes garantirá o direito de votar, mesmo fora do horário. Art. 72 - Dos atos da Comissão Eleitoral da Instituição cabem recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do (da): I-Publicação da habilitação ou inabilitação das chapas; II-Constatação de irregularidade em relação à eleição; III-Cassação da(s) chapa(s); IV-Resultado da contagem dos votos; V-Anulação do pleito. Parágrafo único - O recurso de que trata o caput deste artigo será interposto na Comissão Eleitoral da Instituição, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de dois dias ou encaminhá-lo à Comissão Eleitoral Central /SME, que o julgará em igual período. Art. 73 - O desrespeito a este Regulamento poderá implicar a cassação da(as) candidatura(as), deliberada pela Comissão Eleitoral da Instituição, após consulta à Comissão Eleitoral Central. Art. 74 -Os casos omissos nesta Lei serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 75 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 943 de 07 de março de 1991, e art. 8º, da Lei Complementar nº 013, de 26 de setembro de 2006. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 13 dias do mês de novembro de 2009. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO