Lei Municipal Nº 2.859/2009
2859/2009 48/2009 13/11/2009 536 Imprimir
Dá nova redação a Lei Municipal n.º 2.702/2007, que Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e Institui o Conselho - Gestor do FHIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º A Lei Municipal n.º 2.702, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPITULO ÚNICO DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Art 3º. O FHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporadas ao FHIS; III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; VI – outros recursos que lhe vierem a serem destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas, privadas e do Poder Legislativo Municipal, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. § 1º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS, será exercida pelo órgão municipal, responsável por habitação. § 2º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3º.Competirá ao Poder Executivo Municipal proporcionar ao Conselho-Gestor, os meios necessários ao exercício de suas competências. § 4º. Os membros serão nomeados através de decreto com duração de mandato de 02 (dois) anos podendo ser prorrogados mais 02 (dois) anos. § 5º. Cada representante junto ao Conselho terá um suplente. § 6º. A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor, poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. § 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS. Art 7º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a políticas e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º.O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos tr eze dias do mês de novembro de dois mil e nove. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO