Legislações

Lei Municipal Nº 2.857/2009

2857/2009 87/2009 13/11/2009 454 Imprimir
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prédios e condomínios para habitação, uso e trabalho coletivo, sejam destinados local exclusivo para recepcionar o lixo do domicilio.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica obrigatório constar nos projetos arquitetônicos apresentados ao Poder Público Municipal, para análise e aprovação de construções de prédios e condomínios, para habitação, uso ou trabalho coletivo, sejam contemplados área exclusiva e adequada, na área privada, para recepcionar o lixo do domicilio, que seja de fácil acesso ao poder público para coletar com segurança. Parágrafo único: Aplicam-se as disposições do caput aos prédios e condomínios já edificados em funcionamento, as empresas públicas e privadas. Art. 2º - As unidades de saúde públicas e privadas deverão disponibilizar 02 (dois) espaços: um para o lixo doméstico e um para os resíduos de saúde devidamente adequados e sinalizados. Art. 3º - Os resíduos gerados nas unidades de saúde privadas é de inteira responsabilidade dos geradores e o destino final adequado às normas. Art. 4º - O Poder Público Municipal regulamentará o tamanho da área e recipiente adequado, para recepcionar o lixo do domicilio e a fiscalização das exigências desta Lei, o não comprimento implicará em penalidades. I. Advertência aos responsáveis para a correção e adaptação no prazo que o órgão público responsável determinar. II. Caso não haja adaptação no tempo determinado, aplica-se a multa. III. Se for o caso, suspensão da coleta até que seja atendida a demanda. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela regulamentação, em até 90 dias a partir da aprovação. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos treze dias do mês de novembro de dois mil e nove. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO