Legislações

Lei Municipal Nº 2.853/2009

2853/2009 58/2009 13/10/2009 267 Imprimir
Estabelece Objetivos e Diretrizes para a Instituição do Serviço de Denúncia de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente – DISCA, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Poder Público Municipal, quando da instituição do Serviço de Denuncia de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente – DISCA, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia terá como objetivo permitir a população em geral e aos agentes públicos, quando for o caso encaminhar denuncias, sugestões, reclamações ou representações sobre violação de direitos de crianças e adolescentes através de uma central encarregada de receber, organizar e repassar essas informações e demandas aos órgãos competentes. § 1º Entende-se por violação dos direitos da criança e do adolescente, para os fins desta lei, as seguintes práticas e situações: I – Atos atentatórios ao exercício da sua cidadania como portadores de direitos; II – Atos de discriminação; III – Violência física e psíquica, tais como entre outras, negligência, maus tratos e abandono. IV – Violência, abuso e exploração sexual. V – Exploração do trabalho infantil, especialmente em suas piores formas, sobretudo em situações consideradas penosas, insalubres e perigosas. VI – Crianças e adolescente em situação de rua. VII – Envolvidas em conflitos familiares. VIII – Crianças e adolescentes desaparecidos. IX – Convívio com adultos dependentes de álcool e drogas. X – Uso de substâncias entorpecente. XI – Tráfico de seres humanos. § 2º - A central de que trata o caput deste artigo, além das demandas nele arroladas poderá prestar informações e orientações sobre todos os programas e políticas públicas de proteção a criança e ao adolescente, inclusive sobre os conselhos tutelares, seus endereços, horário de funcionamento e atribuições. Art. 2º - O Serviço de que trata o artigo 1º desta lei, quando de sua instituição e funcionamento deverá as seguintes diretrizes: I – Procedimentos em absoluta consonância com os princípios e preceitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando à proteção as crianças e aos adolescentes de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. II – Recebimento das denúncias, reclamações e sugestões em caráter sigiloso. III – Encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões aos conselhos tutelares da região de moradia da criança ou adolescente e ser protegido, quando for o caso, e aos demais órgãos de proteção e responsabilização, conforme e competência em um prazo Máximo de 24 (vinte e quatro) horas. IV – Direito do usuário do serviço, como denunciante, reclamante ou representante, de acompanhar o andamento da demanda por meio da internet ou pessoalmente, sempre através do número do protocolo. V – Ampla divulgação do serviço e dos meios pessoais, telefônico ou eletrônico para contato com ele. VI – Processamento estatístico dos dados obtidos, com arquivamento e aproveitamento desse conjunto nas bases de dados da administração municipal, de modo a contribuir, permanentemente, para o diagnóstico da situação da infância e da adolescência do município. proteçpreceitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando Art. 3.º – As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordados e parcerias com o Poder Público Municipal. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ELI DE FARIA SEC. EXECUTIVO