Legislações

Lei Municipal Nº 2.843/2009

2843/2009 47/2009 26/09/2009 343 Imprimir
Dispõe sobre proibição da produção, comercialização e utilização do cerol no Município de Aparecida de Goiânia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibido no Município de Aparecida de Goiânia, a produção, comercialização e utilização do cerol em linhas de pipas, raias, papagaios e outros similares. Parágrafo único – Entende como cerol, o produto preparado à mistura de cola de madeira e/ou outra com vidro moído. Art. 2º Constatado pelos órgãos ou pessoas competentes, o uso de cerol, o produto deverá ser apreendido e entregue a Prefeitura Municipal, para destinação final. O agente infrator maior de idade será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis e no caso de ser menor de idade, será encaminhado ao Conselho Tutelar da Circunscrição competente e caso necessário à Delegacia da Infância e Juventude, para as providências legais junto aos pais e/ou responsáveis. Art. 3º A inobservância do disposto no artigo 1.º, desta Lei, fica as pessoas jurídicas e físicas, sujeitas às seguintes penalidades: advertência, multa, apreensão da mercadoria, cassação da licença de funcionamento e outras sanções administrativas ou penais conforme o caso. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar em até 60 (sessenta) dias, a presente Lei, a partir da sua publicação, para o seu fiel cumprimento. Art. 5º Os valores que forem arrecadados com multas, pagas pelos infratores, serão destinados ao fundo de assistência social e campanhas sócio-educativas. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e nove. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibido no Município de Aparecida de Goiânia, a produção, comercialização e utilização do cerol em linhas de pipas, raias, papagaios e outros similares. Parágrafo único – Entende como cerol, o produto preparado à mistura de cola de madeira e/ou outra com vidro moído. Art. 2º Constatado pelos órgãos ou pessoas competentes, o uso de cerol, o produto deverá ser apreendido e entregue a Prefeitura Municipal, para destinação final. O agente infrator maior de idade será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis e no caso de ser menor de idade, será encaminhado ao Conselho Tutelar da Circunscrição competente e caso necessário à Delegacia da Infância e Juventude, para as providências legais junto aos pais e/ou responsáveis. Art. 3º A inobservância do disposto no artigo 1.º, desta Lei, fica as pessoas jurídicas e físicas, sujeitas às seguintes penalidades: advertência, multa, apreensão da mercadoria, cassação da licença de funcionamento e outras sanções administrativas ou penais conforme o caso. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar em até 60 (sessenta) dias, a presente Lei, a partir da sua publicação, para o seu fiel cumprimento. Art. 5º Os valores que forem arrecadados com multas, pagas pelos infratores, serão destinados ao fundo de assistência social e campanhas sócio-educativas. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e nove. Eli de Faria Secretário Executivo