Legislações

Lei Municipal Nº 2.839/2009

2839/2009 59/2009 10/09/2009 305 Imprimir
Dispõe da Semana de Educação sobre os Bens Públicos na Rede Municipal de Ensino de Aparecida de Goiânia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído, a SEMANA DE EDUCAÇÃO SOBRE OS BENS PÚBLICOS, que se realizará anualmente na primeira semana do mês de março, nas escolas integrantes da Rede Municipal de Ensino de Aparecida de Goiânia, com o objetivo de incentivar o zelo pelos bens públicos. Art. 2º -A Semana de Educação sobre os Bens Públicos consistirá de aulas, palestras, seminários, trabalhos escolares e outras atividades similares. Parágrafo Único – As escolas capacitarão seu corpo docente para que trate do tema dos bens públicos em aulas multidisciplinares. Art. 3º - Serão premiados anualmente, atividades e projetos desenvolvidos na área de preservação dos bens públicos, desenvolvidas por alunos, professores e membros da comunidade local. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e nove. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído, a SEMANA DE EDUCAÇÃO SOBRE OS BENS PÚBLICOS, que se realizará anualmente na primeira semana do mês de março, nas escolas integrantes da Rede Municipal de Ensino de Aparecida de Goiânia, com o objetivo de incentivar o zelo pelos bens públicos. Art. 2º -A Semana de Educação sobre os Bens Públicos consistirá de aulas, palestras, seminários, trabalhos escolares e outras atividades similares. Parágrafo Único – As escolas capacitarão seu corpo docente para que trate do tema dos bens públicos em aulas multidisciplinares. Art. 3º - Serão premiados anualmente, atividades e projetos desenvolvidos na área de preservação dos bens públicos, desenvolvidas por alunos, professores e membros da comunidade local. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e nove. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído, a SEMANA DE EDUCAÇÃO SOBRE OS BENS PÚBLICOS, que se realizará anualmente na primeira semana do mês de março, nas escolas integrantes da Rede Municipal de Ensino de Aparecida de Goiânia, com o objetivo de incentivar o zelo pelos bens públicos. Art. 2º -A Semana de Educação sobre os Bens Públicos consistirá de aulas, palestras, seminários, trabalhos escolares e outras atividades similares. Parágrafo Único – As escolas capacitarão seu corpo docente para que trate do tema dos bens públicos em aulas multidisciplinares. Art. 3º - Serão premiados anualmente, atividades e projetos desenvolvidos na área de preservação dos bens públicos, desenvolvidas por alunos, professores e membros da comunidade local. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e nove. Eli de Faria Secretário Executivo