Legislações

Lei Municipal Nº 2.829/2009

2829/2009 35/2009 24/08/2009 288 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam desafetados do uso comum do povo e transformando em área patrimonial do município e posterior doação, dos imóveis públicos situados no loteamento, VILA DEIFIORE, descritos no art. 2°, desta Lei, nesta cidade, passam a ter destinação para a construção de habitações populares. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, CNPJ 03.190.167/0001-50 com sede na Quadra Q-4, Lts 03/04, 21º andar, Ed. Matriz, Asa Sul, Brasília – DF, os imóveis de propriedade deste Município, situados no loteamento referido, conforme caracterizado no quadro deste artigo. VILA DEIFIORE APM - 13 - Qd. 54 25.714,05 Rua São Bento c/ a Rua João Fidelis APM - 20 - Qd. 27 4.929,64 Rua Homero pelos fundos c/ a Rua Aníbal APM - 19 - Qd. 28 9.150,29 Rua Ótavio pelos fundos c/ a Rua Homero Art. 3º - A doação dos terrenos de que trata o art 2º, desta Lei, destina-se à edificação de moradias, para a população de menor renda, sob forma de financiamento residencial com opção de compra pelo arrendatário, que atender aos seguintes requisitos: I - residir no Município de Aparecida de Goiânia, há mais de 3 (três) anos; II - possuir renda mensal familiar correspondente a 03 (três) salários mínimos; III - que a unidade seja destinada à residência da pessoa mutuário e de seus dependentes diretos; IV - que preferencialmente atendidos os requisitos, sejam os imóveis destinados às pessoas que enquadram no programa (Minha Casa Minha Vida), senão vejamos: a) que nunca foram beneficiadas anteriormente em programas de habitação social do governo; b) que não possui casa própria ou financiamento em qualquer UF; c) que os mutuários (as), pagará até 10% (dez por cento), da renda durante 10 anos, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), corrigida pela TR e registro do Imóvel em nome da mulher; Art. 4º- Os arrendatários serão selecionados pelo Município de Aparecida de Goiânia-GO., mediante parecer social emitido pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social, que adotará critérios objetivos, dentre os quais devem constar do art. 3º desta Lei, e serão indicados ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para o arrendamento de unidade edificada nos terrenos objeto da doação por este Município. Art. 5º- O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, não poderá dar os terrenos, objeto da doação, destinação diversa da constante desta Lei, em nenhuma hipótese e nem dar os terrenos em qualquer modalidade de garantia, sob pena de acarretar a nulidade de pleno direito da decisão, revertendo os imóveis ao domínio do Município. Art. 6º- Os contratos de arrendamentos residenciais correrão obrigatoriamente as seguintes disposições: I - Partes I.1) arrendado o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; I.2)arrendatário. II - Objeto; III - Prazo do Contrato; IV - Valor da contra-prestação e critérios de atualização; V - Opção de compra; VI - Preço para opção de compra ou critério para sua fixação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de dois mil e nove. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA PREFEITO MUNICIPAL ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO