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Lei Municipal Nº 2.828/2009

2828/2009 29/2009 24/08/2009 315 Imprimir
Institui a Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1o  Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de Aparecida de Goiânia, a prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.  Art. 2o Serão beneficiadas pela prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, as servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de Aparecida de Goiânia.  § 1o. A prorrogação será garantida à servidora pública, que requeira o benefício até o final do terceiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.  § 2o. A prorrogação a que se refere o § 1o, iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no artigo 211, da Lei Complementar Municipal n.º 003, de 28 de dezembro de 2001 ou do benefício de que trata o art. 71, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.  Art. 3º A prorrogação da Licença a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput do art. 2º, em gozo do benefício de que trata o art. 71-A, da Lei nº 8.213, de 1991 e o 213, da Lei Complementar Municipal n.º 003, de 28 de dezembro de 2001, será igualmente garantida a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; b) trinta dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.  § 1º. Para os fins do disposto no art 3o, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.  § 2o. A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após a adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção. Art 4o. A prorrogação da licença será custeada com recursos do Tesouro Público Municipal.  Art. 5o. No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2o, não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. § 1º. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, devendo retornar imediatamente ao trabalho, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. § 2º. A servidora que praticar atividade remunerada, ou manter a criança beneficiada em creche ou organização similar durante a licença-maternidade ou a licença à adotante, estará sujeita a pena de suspensão nos termos do artigo 146, da Lei Complementar n.º 003, de 28 de dezembro de 2001. Art. 6o. As servidoras que, na data de publicação desta lei, estiverem em gozo das licenças previstas nos artigos 211 e 213, da Lei Complementar Municipal n.º 003 de 28 de dezembro de 2001 ou dos benefícios de que tratam os artigos 71 e 71-A, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão solicitar a prorrogação nos termos desta lei. Art. 7o. O Prefeito Municipal poderá expedir normas complementares para execução desta Lei. Art. 8o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 24 dias do mês de agosto de 2009. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA PREFEITO MUNICIPAL ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO