Legislações

Lei Municipal Nº 2.827/2009

2827/2009 54/2009 19/08/2009 316 Imprimir
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel situado na Fazenda Santo Antônio, neste Município, para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS-IFG.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica desafetada do uso comum do povo a Área 01-A, com 93.808,71m², situada na Fazenda Santo Antônio, neste Município, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, no Livro 2, matrícula nº. 202.897 e Ficha 01, conforme descrita abaixo: Começa no marco N-02, cravado junto à margem direita do Córrego Corregozinho; daí segue pelo Córrego abaixo até o marco N-03, cravado junto à barra com o Córrego Saltador; daí segue-se pelo Córrego acima confrontando a Área 04 chegando ao marco M-12; daí segue-se pelo Córrego acima confrontando a Área 03, com azimute verdadeiro de 161º54’24 e distância de 179,50 metros até o marco M-11; daí segue confrontando ainda com a Área 03, com azimute verdadeiro de 71º54’24 e distância de 223,98 metros até o marco M-14; daí segue confrontando a Área 01-B com Azimute de 346º21’21 e distância de 190,23 metros até o marco M-02C; daí segue confrontando com a APM com azimute de 36º49’21 e distância de 6,38 metros até o marco M-02B; daí segue ainda confrontando com a APM com azimute de 87º07’26 e distância de 519,74 metros até o marco N-02A, inicío desta descrição. Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar o imóvel descrito no artigo antecedente, desta Lei, para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS-IFG, CNPJ nº 10.870.883/0001-44, situado à Rua 75, nº. 46, Setor Central, Goiânia-GO., para a finalidade de construção, instalação e funcionamento de uma unidade operativa desse órgão. Art. 3.º A doação tratada nesta Lei, é feita com a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, no caso de não serem cumpridas pelo donatário, as finalidades expressas no artigo anterior, e as condições relacionadas a seguir: I – É vedada a mudança de destinação. II – É dado o prazo de 03 (três) anos, para a construção e funcionamento. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 2.813, de 04 de junho de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e nove. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA PREFEITO MUNICIPAL ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO