Legislações

Lei Municipal Nº 2.823/2009

2823/2009 20/2009 26/06/2009 274 Imprimir
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias que orientarão a elaboração e a execução do orçamento de 2010.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao art. 93 §2º, da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia e das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, esta lei das diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2010, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - as metas e riscos fiscais; III - a organização e estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As metas e prioridades contempladas nesta lei serão definidas em Lei Municipal, que disporá sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 -2013, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrantes daquela lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010. Art. 3º Integra a esta lei o anexo de Metas Fiscais e de riscos fiscais, estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4° Para efeito desta lei, entende-se por: I - diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do programa de governo; II – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III - subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; IV – programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que serão mensurados por indicadores que constarão do Plano Plurianual; V – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, resultando em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, de onde não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. VIII - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 4° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. §5º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser sempre observados a mesma codificação, independentemente da unidade executora. Art. 5° O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, observados os seguintes grupos de despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras; VI - amortização da dívida. Art. 6° O projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Legislativo, Executivo e fundos. § 1º Será apresentada em conjunto à programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social § 2 º Integrarão a consolidação referida neste artigo, inciso II, os quadros referidos na Lei 4.320, de 1964, artigo 22, III: I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II - evolução da despesa municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas; III - resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I, da Lei 4.320/64; VI - receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei 4.320/64; VII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo função, subfunção, programa e grupo de despesa; IX - programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 113, da Lei Orgânica Municipal. X - resumo das fontes de financiamento e da despesa orçamentária de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programas; XI - fonte de recursos por grupos de despesas; XII - despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os programas do governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados. Art.7º Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. Art. 8° Serão previstas na lei orçamentária anual despesas para formação, treinamento e desenvolvimento de pessoal, bem como o necessário para atender ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 9º Também serão previstas na Lei Orçamentária Anual, despesas com o início da construção da sede própria do Poder Legislativo. Art. 10 No Orçamento previsto para o exercício de 2010, será consignado dotação orçamentária para a realização de concurso público no âmbito do Poder Legislativo. Parágrafo único – Para cobertura das despesas autorizadas no caput dos artigos 9º e 10º, serão usados recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias disponíveis por real economia, ou do excesso de arrecadação que se verificar no exercício. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES. Art. 11 A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício vindouro evidenciarão a transparência da gestão fiscal, observados os princípios da publicidade e a garantia do acesso popular através de audiências públicas previamente programadas. Art. 12 O projeto de lei orçamentária do ano de 2010 será enviado ao Legislativo Municipal até o dia 30 de setembro do ano em curso, de acordo com o art. 72 da Lei Orgânica Municipal. Art. 13 No Projeto de lei orçamentária de 2010 as receitas e as despesas serão orçadas a preços praticados no mês de julho do corrente ano. Art. 14 A lei orçamentária de 2010 poderá ser corrigida no decorrer do exercício pela variação dos preços ocorridos entre os meses de agosto a dezembro de 2009, tendo como base os índices oficiais do governo central. Art. 15 Na lei orçamentária de 2010 serão incluídas dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, conforme estabelecido no § 1º, art. 100, da Constituição Federal. Art. 16 O projeto de lei orçamentária será apresentado na forma e no detalhamento descritos nesta lei, aplicando-se as demais disposições legais no que couber. Art. 17 O Município de Aparecida de Goiânia somente contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver autorização em lei específica ou em convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme legislação especificada, devidamente registrada no Tribunal de Contas dos Municípios. Parágrafo Único - O ordenador da despesa que contrariar o disposto estabelecido no caput responderá pessoalmente pela liquidação da despesa, independentemente de outras sanções legais. Art 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária para o exercício de 2010, autorização para: a - abertura de créditos adicionais de natureza suplementar da despesa fixada, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei 4320/64, em percentual a ser definido sobre a previsão da despesa e que deverá ser expresso na lei orçamentária de 2009. b - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias em decorrências de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos ou entidades constantes da estrutura programática do município; c - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, das receitas correntes estimadas, observado o art. 167, III, da Constituição Federal, e os limites fixados pelo Senado Federal. Art. 19 O Município é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive as contribuições de melhoria. Art. 20 Constituem receitas do Município as provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - das atividades econômicas que, por conveniência, possam ser executadas; III - de transferências constitucionais ou voluntárias decorrentes de convênios firmados; Art. 21 As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao ano que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º A Re-estimativa da receita, por parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Art. 22 No prazo de trinta dias, após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 23 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, do qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa de impacto físico-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e apresentar, pelo menos, uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas; II - estar acompanhada por medida de compensação no período mencionado no caput. § 1º compreende-se por renúncia de receita a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º o disposto neste artigo não se aplica a cancelamento de débitos que apresentarem custos de cobranças iguais ou superior ao valor do débito. Art. 24 A fixação de despesas no orçamento, para o cumprimento dos objetivos e metas, deverá apresentar dotação específica e suficiente ou estarem abrangidas por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas, não ultrapassem os limites estabelecidos para o exercício. Art. 25 Constituem despesas os gastos municipais destinados a custeio ou a investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos e das metas da administração municipal. Art. 26 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes será acompanhada de premissas e metodologia de cálculos utilizados. II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira. § 1º as normas contidas no caput neste artigo são condições prévias para que sejam licitados e empenhados serviços, fornecimento de bens, execução de obras e desapropriação de imóveis urbanos. § 2º as despesas de caráter irrelevantes estão isentas do disposto nos incisos I e II do caput. I - são consideradas despesas irrelevantes aquelas que se enquadrarem no disposto do art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93. Art. 27 A lei orçamentária conterá reserva de contingência no montante de 1% (um por cento) da receita corrente líquida que será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos Art. 28 As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aceitos caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a - dotações para pessoal e seus encargos; b - serviço da dívida; c - contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas; d - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. III - sejam relacionadas: a - com correção de erros ou omissões; b - com dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 29 As fontes de recursos e as modalidades de aplicações aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas por decreto do executivo. Art. 30 Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja legalmente definida na unidade orçamentária executora. Art. 31 Na programação dos investimentos, os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Art. 32 A administração pública poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, tanto por meio de auxílios financeiros quanto por meio de material de distribuição gratuita. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33 As despesas totais com pessoal serão limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município. Parágrafo Único - Não serão sujeitas ao limite as despesas com pessoal: I - indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivo à demissão voluntária; III - decorrente de decisão judicial. Art. 34 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada quadrimestralmente. Parágrafo Único - Se os gastos do Executivo com pessoal chegar ou superar ao percentual de 51,03% (cinqüenta e um vírgula três décimos por cento) da receita líquida, ficará vedado: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto as decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração na estrutura de carreira que acarrete aumento da despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição nas áreas de educação, saúde e segurança. Art. 35 É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite estipulado para seu controle. Art. 36 Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem fonte de custeio total. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 37 O Poder Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações tributárias, cujos efeitos poderão ser considerados, especialmente sobre: I - Instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; II - revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços efetivamente realizados; III - revisão das alíquotas do Imposto Territorial Urbano – ITU, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; IV - modificação na legislação municipal de incentivos de transferências de veículos automotores; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos de sua competência, objetivando a racionalização de custos e recursos a favor dos contribuintes e do Município. VI - A atualização da planta genérica de valores do Município; VII - Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de policia; VIII - Revisão das isenções tributaria, para manter o interesse publico e a justiça social; CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 Se verificado no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas para o exercício de 2010, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e no montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. § 1º A limitação de empenho referida no caput será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de despesas com: a)serviços de consultoria; b)diárias e passagens aéreas; c)ajuda de custo; d)locação de veículos; e)combustíveis; f)treinamento; g)investimentos. § 2 º Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais legais e as relativas ao pagamento da dívida Art. 39 Será evidenciada a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso das informações à sociedade. Parágrafo Único – São instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, orçamento, as prestações de contas, o relatório resumido de execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, e as versões simplificadas destes documentos. Art. 40 A programação de receitas e despesas a serem previstas no Orçamento para o exercício de 2010, deverá ser compatível com os objetivos e metas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Art. 41 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária do ano de 2010 não ser sancionado até 31 de dezembro 2009, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada no máximo em 3 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária. Art. 42 O recolhimento das receitas será feito em observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada à criação de caixas especiais. Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e nove. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA PREFEITO MUNICIPAL ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO CARLOS EDUARDO DE PAULA RODRIGUES SECRETÁRIO DA FAZENDA