Lei Municipal Nº 2.818/2009
2818/2009 26/2009 04/06/2009 500 Imprimir
Altera os artigos 20 e 41, da Lei Municipal n.º 2.548, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 1º - Os artigos 20 e 41, da Lei Municipal n. º 2.548, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 ......................................................................................................... ......................................................................................................... VIII-................................................................................................ ........................................................................................................ § 1°-................................................................................................ ........................................................................................................ § 2°-................................................................................................ ........................................................................................................ § 3°- O candidato que for aprovado na prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, será submetido a uma avaliação psicológica, de caráter eliminatório, a ser realizada por profissionais indicados pela comissão eleitoral. Art. 41 – A remuneração dos Conselheiros Tutelares e Conselheiro Presidente será equivalente à remuneração de Assessor Especial -1 (AES-1), prevista na Lei Municipal nº 2.519, de 19 de julho de 2005, ou outro cargo equivalente , em caso de mudança na Estrutura Administrativa Municipal. § 1°-................................................................................................ ........................................................................................................ § 2°-................................................................................................ ........................................................................................................ Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quatro dias do mês de junho de dois mil e nove. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA PREFEITO MUNICIPAL CARMEM SILVIA ESTEVÃO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE AÇÃO SOCIAL/1ª DAMA ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO