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Lei Municipal Nº 2.817/2009

2817/2009 10/2009 04/06/2009 350 Imprimir
"Institui o serviço de colocação, permanência e coleta de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Aparecida de Goiânia - Goiás e dá outras providencias".
Art. 1° Fica instituído o serviço de colocação, permanência e coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos, do Município de Aparecida de Goiânia. Art. 2° As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos nas vias públicas, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias. Parágrafo Único. A necessidade de depositar entulhos nas vias públicas verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os entulhos. Art. 3° A prestação do serviço consiste no transporte, colocação, permanência e retirada de caçamba estacionária, para a coleta de resíduos de características inerte e inorgânica, definidos em: I - caliça: material resultante de reformas, consertos, construções, demolições e outros; II - terra: material resultante de escavações. Art. 4° O serviço será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizatário com a sua regularidade, qualidade, continuidade, segurança, higiene e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do autorizatário toda e qualquer despesa dele decorrente. Art. 5° A autorização para a prestação do serviço será expedida pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município, atendidas as demais normas e exigências legais vigentes. Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo, será expedida exclusivamente à pessoa jurídica. Art. 6° As atividades de regulação, planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta Lei, serão exercidas exclusivamente pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município. Art. 7° As condições dos locais para deposição dos resíduos inorgânicos coletados deverão atender aos aspectos sanitários, de posturas municipais e de preservação de fundos de vales e mananciais, fazendo-se acompanhar de prova de propriedade e/ou autorização do proprietário do imóvel. Art. 8° O cadastro da empresa terá validade de 01(um) ano, devendo ser renovado na data de seu vencimento, apresentando-se as certidões negativas de tributos e outros documentos julgados necessários, a serem definidos em regulamento próprio. Art. 9° Por infração ao disposto nesta Lei, no Regulamento do serviço e seus anexos, nas Portarias e nas Resoluções expedidas pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município, serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a natureza das infrações: I. advertência por escrito (notificação/orientação); II. multa; III.revogação da autorização. Art. 10 O autorizatário que não renovar o Termo de Autorização dentro do prazo e critérios estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município, terá sua autorização revogada. Art. 11. As infrações punidas com multas classificam-se de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais: I. Leve - punida com multa de valor correspondente a 12 (doze) UVFA; II. Média - punida com multa de valor correspondente a 30 (trinta) UVFA; III. Grave - punida com multa de valor correspondente a 60 (sessenta) UVFA; IV.Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UVFA. Art. 12. O Regulamento do serviço disporá, ainda, sobre quais situações serão aplicadas às infrações, as penalidades, a operação do serviço e demais normas aplicáveis. Art. 13. O órgão executivo de trânsito e transportes do Município de Aparecida de Goiânia, poderá firmar convênio com órgãos federal, estadual e municipal para o cumprimento dos dispositivos desta Lei. Art. 14. Esta Lei será regulamentada, por ato próprio e do Chefe do Poder Executivo Municipal, 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia-GO. aos quatro dias do mês de junho de dois mil e nove. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA PREFEITO MUNICIPAL ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO VALDEMIR SOUTO PRESIDENTE DA SMTA