Lei Municipal Nº 2.813/2009
2813/2009 23/2009 04/06/2009 329 Imprimir
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar imóvel situado na Fazenda Santo Antônio, neste Município, para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA-IFET-GO.
Art. 1º Fica desafetada do uso comum do povo a Área 01-B, com 103.485,23m², situada na Fazenda Santo Antônio, neste Município, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, no Livro 2, matrícula nº. 202.896 e Ficha 01, conforme descrita abaixo: Começa no marco M-1, cravado a margem esquerda da vertente do Córrego Saltador, nos limites de terras de Enedina Silvestre Siqueira e loteamento Parque Itatiaia; daí segue confrontando com o Parque Itatiaia margeando a Rua Mucuri com azimute de 267º07´26 e distância de 339,59 metros até o marco M02-A, cravado na Rua Mucuri (loteamento Parque Itatiaia) seguindo daí confrontando a Área 01-A, com azimute de 346º21´21 e distância de 190,23 metros até o marco M14, daí segue confrontando com a Área 03, com azimute verdadeiro de 346º21´31 e distância de 125,27 metros até o marco M-13, cravado a margem direita do Córrego Saltador; daí segue por este Córrego abaixo confrontando com a Área 02 até o Marco-09, cravado a margem esquerda do Córrego Saltador; daí segue por este Córrego abaixo até o marco M-10, cravado na barra com a vertente do Córrego Saltador; daí segue por este Córrego acima, confrontando com Enedina Silvestre Siqueira até o marco M-1, início desta descrição. Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar o imóvel descrito no artigo antecedente, desta Lei, para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA-IFET/GO, CNPJ nº 33.602.608/0001-45, situada à Rua 75, nº. 46, Setor Central, Goiânia-GO., para a finalidade de construção, instalação e funcionamento de uma unidade operativa desse órgão. Art. 3.º A doação tratada nesta Lei, é feita com a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, no caso de não serem cumpridas pelo donatário, as finalidades expressas no artigo anterior, e as condições relacionadas a seguir: I – É vedada a mudança de destinação. II – É dado o prazo de 03 (três) anos, para a construção e funcionamento. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quatro dias do mês de junho de dois mil e nove. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA PREFEITO MUNICIPAL ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO