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Lei Municipal Nº 2.802/2009

2802/2009 1/2009 09/01/2009 289 Imprimir
Prorroga, com as modificações necessárias o Programa de Recuperação Fiscal da Prefeitura de Aparecida de Goiânia – REFIS/PMAG.
Art. 1° - Fica prorrogado, com as modificações necessárias, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/PMAG, destinado a promover a regularização de créditos da Prefeitura de Aparecida de Goiânia/GO, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e penalidades, com vencimento até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, a ajuizar ou ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Único – As custas processuais e outras despesas oriundas da protocolização de processos judiciais não serão abrangidas pelo REFIS, devendo ser quitadas pelo contribuinte no ato da negociação. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º. § 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 28 de fevereiro de 2009, mediante pagamento do débito à vista ou da primeira parcela; § 2º Os débitos existentes em nome do optante poderão ser consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. § 3º O ingresso, e permanência do contribuinte no REFIS, ficam condicionados ao recolhimento dos tributos e penalidades vencidas até 31 de dezembro de 2008, bem como ainda a pagamento, na data de seu vencimento, dos tributos e contribuições vincendas. § 4º A consolidação poderá abranger todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 5º O débito consolidado na forma deste artigo usufruirão dos seguintes benefícios: I - se pagos em parcela única, a partir da data da publicação desta lei, com desconto de 90% (noventa por cento) na multa e juros de mora. II - se pagos em 03 (três) prestações mensais, com desconto de 70% (setenta por cento) na multa e juros de mora. § 6º. Não será concedido parcelamento de valores inferiores a 18 (dezoito) UVFA’S. Art. 3° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 4° - O atraso superior a 10 (dez) dias dos pagamentos dos créditos parcelados, na forma do artigo terceiro, determinará a imediata suspensão do parcelamento, bem como, se for o caso, a imediata inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa. Parágrafo único. Decorridos mais de 10 (dez) dias de inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos nesta lei, hipótese em que será exigido o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previsto na legislação tributária municipal. Art. 5° - O disposto nesta lei, no tocante aos benefícios fiscais, não se aplica a créditos tributários lançados de oficio ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou reconhecidas em processos eivados de vícios bem como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 6° - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 7º - O Poder Executivo poderá baixar, caso necessário, os atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação desta lei. Art. 8º - Os benefícios contidos nesta lei terão vigência até 28 de fevereiro de 2009. Art. 9º - Todos os recursos arrecadados serão aplicados em infra-estrutura, como asfalto, saneamento básico, moradias, etc. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhes forem contrárias.