Legislações

Lei Municipal Nº 2.796/2008

2796/2008 90/2008 29/12/2008 300 Imprimir
Concede isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano às associações e fundações instaladas e que tenham atuação no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
Art. 1º - Fica concedida a isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis que compõe o patrimônio das associações e fundações, bem como ao imóvel locado pelos templos religiosos, mediante apresentação do contrato de locação, pelo tempo que perdurar o aluguel, instaladas e que tenham atuação no Município de Aparecida de Goiânia. § 1º – Fará jus ao benefício do caput as associações e fundações que contemplem no estatuto de sua criação a finalidade religiosa, desportiva, cultural e assistencial. § 2º - O benefício desta lei será concedido anualmente mediante certificado a ser expedido pela Secretaria de Ação Social do Município quando for finalidade assistencial e religiosa, pela Secretaria de Cultura quando for finalidade cultural e pela Secretaria de Desporto e Lazer quando for finalidade desportiva. Art. 2º - Para fazer jus ao benefício da isenção concedida por esta lei, deverá a associação e fundação , exceto as entidades filantrópicas e templos de cunho religioso, cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: I - Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II - Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV - Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; V - destinar, aproximadamente, 50% (cinqüenta por cento) dos postos da associação e fundação das atividades desenvolvidas no Município às famílias estabelecidas neste Município; VI – incluir o nome do Município de Aparecida de Goiânia em todos os eventos e peças de divulgação de que participe a associação e fundação beneficiada, a partir da vigência desta Lei, independentemente do tipo de mídia utilizado. Art. 3º - Fica concedida remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis dos anos anteriores a entrada em vigor desta lei as associações e fundações que se enquadrarem no benefício desta lei desde que o certificado previsto no Art. 1, § 2º seja expedido no prazo de seis meses da entrada em vigor da presente lei. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.