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Lei Municipal Nº 2.794/2008

2794/2008 84/2008 29/12/2008 453 Imprimir
Altera a Lei Municipal nº. 1.332, de 22 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Art. 1°. As disposições da Lei Municipal nº. 1.332, de 22 de dezembro de 1993 que institui o Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as modificações dadas por esta Lei. Art. 21 - ... I - de 10% (dez por cento), para os imóveis cercados e sem calçada ou vice-versa; II – de 20% (vinte por cento), para os imóveis abertos e sem calçada. Art. 32 - ... ... § 2º - As concessões das isenções mencionadas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento do Secretário da Fazenda Municipal. Art. 43 – Em nenhuma hipótese o valor do imposto instituído neste Capítulo será inferior a 15 (quinze) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia - UVFA. Art. 85 - ... ... § 2º - Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado na forma da Tabela II do Anexo II deste Código, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável e desde que: I – os sócios que compõem a sociedade sejam da mesma área de habilitação; II – limitem-se à prestação de serviços da mesma área de habilitação dos profissionais que a compõem; III - possuam até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio; IV - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo do trabalho pessoal e intelectual dos profissionais; V - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade; VI - seja o serviço prestado executado individualmente, sem concurso de outros profissionais; VII - tenham os seus atos constitutivos registrados nos respectivos órgãos de classe a que pertencer o profissional, sócio ou não. § 3° - O disposto no § anterior não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços por ela prestados, ou dela faça parte como sócio pessoa jurídica. § 4° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º, a sociedade pagará o imposto com base no preço do serviço, observada a alíquota respectiva para a atividade. Art. 86 - ... ... § 5º - Quando as obras ou serviços de construção civil forem executados sob a forma de incorporação imobiliária, a base de cálculo do imposto será o preço de construção das unidades compromissadas à venda, deduzido o valor dos materiais aplicados e subempreitadas já tributadas pelo imposto no Município. ... Art. 95 – O montante do imposto a pagar, lançado na forma dos incisos II e III do artigo 93, deste Código, poderá ser fixado com base em valores estimados, considerando-se categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, por um período de apuração que não excederá a 12 (doze) meses, na forma em que dispuser o Regulamento. Art. 96 - ... § 1º - O prazo máximo não poderá exceder a 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento do período de apuração do imposto. ... § 4º - Quando se tratar de serviços prestados por terceiros, nas hipóteses previstas nesta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir e deverá ser recolhido na forma e prazos fixados em ato do Secretario da Fazenda Municipal. Art. 124 - ... ... § 4° - São Licenças Ambientais: I - Licença Ambiental Prévia; II - Licença Ambiental de lmplantação; III - Licença Ambiental de Operação; IV – Licença Ambiental Simplificada. Art. 132 – ... § 1º - As taxas que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos: I - em se tratando da Taxa de Licença Para Localização: a) - no ato do licenciamento ou antes do início da atividade; b) - cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 10 (dez) dias, contados a partir da data da alteração. II - em se tratando da Licença Para Funcionamento: a) - anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresa ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade; b) - até 20 (vinte) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança da atividade ou de ramo da atividade. § 2º – A licença para exploração de veículo de aluguel será exigida uma única vez quando da concessão ou autorização para exploração do serviço. Art. 146 - A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação, efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. § 1° - Integram o elenco das Taxas de Serviços Urbanos prestadas pelo Município: I - remoção de lixo extra-residencial; II - roçagem de lotes e/ou limpeza de terrenos baldios; III - coleta e remoção de lixo e entulhos de qualquer natureza; V - varrição de vias e logradouros públicos; VI - colocação de recipientes coletores de papéis; VII - limpeza de galerias pluviais, bueiros ou bocas de lobos. § 2° - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços mencionados nos incisos do parágrafo anterior. § 3° - A base de cálculo da Taxa será o custo apurado ou presumido dos serviços prestados e será calculada por meio de coeficientes decimais incidentes sobre a Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia (UVFA), para cada imóvel beneficiado, conforme previstos na Tabela do anexo IV, do Código Tributário Municipal. § 4º - A critério da repartição fiscal competente da Secretaria da Fazenda Municipal, a Taxa será lançada e cobrada quando da prestação dos serviços ou conjuntamente com IPTU do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador das Taxas. Art. 182 - ... ... § Único – As reduções previstas nos incisos II e seguintes do artigo 178, restringem-se às penalidades aplicadas em decorrência de ação fiscal. Art. 2°. Ficam alterados os dispositivos da Lei n°. 1332, de 22 de dezembro de 1993, Código Tributário Municipal, a seguir enumerados: I - item n°. 05 e alínea c do item 06, Tabela II – Profissionais Autônomos, do Anexo II, do CTM; II - As alíneas a e b do subitem 10.1, alíneas a e b do subitem 10.2, alíneas a e b do subitem 10.3, alínea a do subitem 10.5, alíneas b e c do subitem 10.7, todos do item 10, a alínea c do item 15, o subitem 17.1 do item 17, item 18, alínea c, na parte relativa ao quantitativo acima de 1.500 pessoas e alínea d do item 19, todos do Anexo III; III - Ficam renumeradas para alíneas a e b as alíneas e e f do subitem 17.1 do item 17, do Anexo III, acrescentando-lhes as alíneas c, d e e; IV – Fica acrescentado o sub item 17.2 ao item 17 do Anexo III; V – Fica acrescentada a alínea ‘e’, do item 19 do Anexo III; VI - Ficam alteradas os valores das Taxas de Serviços contidas nas alíneas e e f, do item 01, do Anexo V; VII – Fica acrescentado a alínea j ao item 01 do Anexo V; VIII – Fica acrescentada a alínea c, ao item 03, do Anexo V, modificando-se a redação da alínea a e suprimindo a expressão (em empresa) da alínea b do mesmo item e Anexo; IX - A sub alínea a.1 (Alvará Sanitário), do item 06, do Anexo V passa a integrar o elenco das Taxas de Licença contido no item 20 do Anexo III, item este criado por esta Lei; X – A sub alínea a.2 (Serviços Diversos) do item 6 do Anexo V fica renomeada para alínea c do item 6 do mesmo anexo, modificando a redação do número 02, da mesma sub alínea, item e Anexo, que passa a ser a dada por esta Lei; XI – A sub alínea a.3 (vistorias) do item 06 do Anexo V terá sua redação modificada por esta Lei , renomeando-a para sub alínea a.6 do mesmo item e anexo.; XII - Fica acrescentado ao item 8, do Anexo V, o sub item 8.28; Art. 3°. Ficam revogadas, a partir de janeiro de 2009, as disposições contidas na Lei n°. 1.332, de 22 de dezembro de 1993, Código Tributário Municipal, a saber: a) - os parágrafos únicos dos artigos 32, 90, 95 e o parágrafo 3º do artigo 234; b) - o inciso X do artigo 138; c) - os itens 05 e 06 do Anexo III; d) - as alíneas a, b, c, d, g e h do subitem 17.1, do item 17 do Anexo III; e) - a alínea ‘c’, do item 19, do Anexo III, suprimindo-se o contido no item denominado por semestre. Art. 4°. O item 19 do Anexo III fica acrescido da alínea e, passando a vigorar com a redação dada por esta Lei. Art. 5°. Fica renomeado para parágrafo único o parágrafo 2º do artigo 21. Art. 6º. Ficam acrescentados ao artigo 85 os parágrafos 3º e 4º e ao artigo 124 o parágrafo 4º. Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.