Lei Municipal Nº 2.792/2008
2792/2008 41/2008 29/12/2008 278 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio-saúde nos termos do art. 196 e seguintes da Constituição Federal e da outras providências.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-saúde correspondente a R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos), mensais a cada servidor ativo do Município. Art. 2º - O auxílio-saúde será devido a todos os servidores do Município independe da forma de provimento. Parágrafo único - O auxílio-saúde é um benefício oferecido pelo Pode Executivo, que visa minimizar os gastos com saúde dos seus servidores. Art. 3º - Os servidores que estiverem afastados sem vencimentos ou cumprindo punição, não perceberão o beneficio de que trata esta Lei. Parágrafo único - O servidor que efetivo à disposição de outro órgão da administração pública não fará jus ao referido benefício. Art. 4º - É vedado que o auxílio-saúde: I – seja incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura; II – seja considerado rendimento tributável, por se tratar de uma parcela indenizatória; III – seja objeto de descontos não previsto em Lei; Art. 5º - Compete à Diretoria de Recursos Humanos operacionalizar a concessão do auxílio-saúde, fiscalizando a ocorrência de eventuais acúmulos, além de manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários. Art. 6º - Fica autorizado o aumento valor do auxílio-saúde anualmente, mediante publicação de ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá fixar critérios de avaliação e fiscalização para a concessão do auxílio-saúde. Art. 8º - Fica o poder Executivo autorizado no presente exercício, a proceder à abertura de créditos especiais e suplementar nos valores necessários até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), através de decreto, para as despesas decorrentes da execução e cumprimento desta lei. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos aplicados no vencimento do mês de maio de 2008, revogando-se as demais disposições em contrário.