Legislações

Lei Municipal Nº 2.761/2008

2761/2008 59/2008 29/10/2008 267 Imprimir
Dá nova redação à Lei Municipal nº1.061/92 que instituiu o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.061 de 25 de março de 1992 e alterada pela Lei n. 1.240 de 30 de junho de 1.993 que instituiu o Conselho Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia passa a ter a seguinte redação; CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 2º - Fica criado nos termos da legislação federal, estadual e municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão colegiado de composição paritária, caráter permanente, deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como co-responsável pelo Sistema Único de Saúde – SUS – no Município de Aparecida de Goiânia, com o objetivo de assegurar o direito à saúde e à qualidade de vida às pessoas mediante a efetiva participação da comunidade na gestão da política de saúde, sem prejuízo das funções dos demais poderes legalmente constituídos. CAPITULO II Da Finalidade e Competências Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação da política global de saúde para o Município de Aparecida de Goiânia e determinar sua execução, deliberando sobre normas regulamentares, técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional. Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde – CMS: I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluído aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária; II - articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal e estadual de governo visando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde; III - organizar e normatizar as diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-se à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços; IV - propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolubilidade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V - propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos; VI - analisar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS; VII - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município; VIII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde, bem como apreciar e deliberar sobre as mesmas; IX - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde prestados á população pelos órgãos e entidades públicas e privados, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que, eventualmente, contrariarem as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema; X - incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde, como forma de descentralização de atividades; XI - solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros, que digam respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; XII - divulgar e possibilitar à população e ás instituições públicas e privadas, o amplo conhecimento do SUS no Município; XIII - Definir os critérios para elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde; XIV - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, acompanhar e controlar o seu cumprimento; XV - estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade prestadora de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS; XVI - apoiar e normatizar a organização de Conselhos Locais de Saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde; XVIII - promover articulações entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação de educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições; XIX - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde bem como as propostas de sua modificação e encaminhá-lo à homologação do Secretário Municipal de Saúde e do Prefeito; XX - Convocar, junto com os gestores, as Conferências Municipais de Saúde, no mínimo, a cada dois anos; XXI - Analisar e dar pareceres sobre as matérias recepcionadas, oriundas da Secretaria Municipal de Saúde, bem como, pelos conselheiros, cidadãos e sociedade civil organizada; XXII - Apresentar, anualmente, relatório de atividades à Comissão de Saúde da Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, à Promotoria e à sociedade organizada; XXIII - Criar canais de comunicação e sugestões sobre saúde junto à população; XXIV - Dar publicidade aos atos e deliberações emanados do conselho, publicando-os, nos meios de comunicação oficiais e particulares; XXV - Deliberar sobre a política de recursos humanos para o Sistema Municipal de Saúde em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS; XXVI - Deliberar sobre o Plano Municipal de Investimentos no Sistema de Saúde; XXVII - Propor e aprovar diretrizes para elaboração da Política Municipal e Saúde em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. CAPITULO III Da Organização, Composição, Eleição e Funcionamento. Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia tem a seguinte organização: I – Plenário II – Mesa Diretora III – Comissões Intersetoriais, Grupos de Trabalho e, IV – Secretaria Executiva Parágrafo Único – As Instâncias a que se refere o caput deste artigo serão regulamentadas no Regimento Interno. Art. 6º - A composição do Conselho Municipal de Saúde terá paridade conforme o Artigo 1º, § 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 333 de 04 de novembro de 2003, sendo: I – 50% de entidades de usuários; II – 25% de entidades dos trabalhadores da saúde e; III – 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.. Art. 7º - A eleição do Conselho Municipal de Saúde será realizada através de Conferencia Municipal de Saúde e as representações serão por entidades e instituições, podendo as mesmas, elegerem ou indicarem seus representantes, conforme seus estatutos, para compor o Plenário do Conselho Municipal de Saúde. § 1º - O mandato das entidades e instituições membras do Conselho Municipal de Saúde, será de dois anos, renovável nas Conferências Municipais de Saúde, convocadas em caráter ordinário. § 2º Os conselheiros, eleitos ou indicados para compor o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, serão formalmente encaminhados à Secretaria Executiva do Conselho pelas entidades que representam, homologados pelo secretario municipal de saúde e homologados pelo Prefeito Municipal; § 3º - O inicio do mandato das entidades não pode coincidir com o inicio dos mandatos do prefeito e de vereadores. Art. 8º - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será conforme o Regimento Interno que respeitará: § 1º - No caso de afastamento temporário ou definitivo dos titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que, a formalização da substituição seja concluída pela entidade ou instituição detentora do mandato. § 2º - O conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer às reuniões será pedido a sua substituição. § 3º - Todos os membros da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos pelos seus pares em reunião do Plenário convocada, especificamente, para essa finalidade. § 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente na forma regimental. § 5º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão conforme critério regimental quanto à convocação e quorum. § 6º - As deliberações do Plenário obedecerão a critérios regimental quanto, à formalidade documental e o rito. CAPITULO IV Das Disposições Finais Art. 9º - Nos termos do artigo 1º parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.142, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na forma regimental. Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão consubstanciadas em deliberações, cabendo á Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde através de sua dotação orçamentária, destinará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do CMS e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições. Art. 11 - Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas as pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuário, trabalhadores da saúde e gestores, públicos, filantrópicos e conveniados. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.