Legislações

Lei Municipal Nº 2.759/2008

2759/2008 56/2008 13/10/2008 230 Imprimir
Aprova o loteamento RESIDENCIAL BOULEVARD, neste Município.
Art. 1º - Nos termos dos arts. 38, XX e 42, da Lei Orgânica do Município e do que dispõe a Lei Municipal nº 2.250/02, integrante do Plano Diretor e demais legislações em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o loteamento denominado RESIDENCIAL BOULEVARD, situado na Área Industrial 01, localizado no antigo imóvel Fazenda Santo Antônio, nesta cidade, de propriedade de AGROPECUÁRIA TRÊS IRMÃOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°. 06.376.217/0001-87, com área de 157.324,64 m², com os seguintes limites e confrontações: Começa no marco M-01, cravado na divisa com a área 02 e com a Av. Ministro José Aquino Porto, daí segue rumo magnético e distancia de NW 06°09´12´´ SE – 530,77 metros confrontando com a Avenida Min. José Aquino Porto até o marco M-02 defletindo a esquerda com rumo magnético e distancia de SW 64°08´47 ´´NE – 392,12 metros confrontando com a Avenida Odorico Nery até o marco M-03, dai defletindo a esquerda com rumo magnético e distancia de SW 05°37´54´´ NE – 219,20 metros confrontando com a Rua 19 até o marco M-04 defletindo a direita com rumo magnético e distancia de SW 09°40´40´´ NE – 332,36 metros confrontando com Ambrosina Ribeiro e Silva até o marco M-05 cravado na margem esquerda do Ribeirão Santo Antônio, daí segue este abaixo aproximadamente 157,42 metros até o marco M-06, dai defletindo a esquerda com rumo magnético e distancia de N 180°00´00´´ S – 259,19 metros confrontando com a Área 02 até o marco M-07, daí segue com raio e distancia de r=57,50m e d=14,00m confrontando com a Área 02 até o marco M-08, dai segue com raio e distancia de r=103,39m e d=266,37m metros confrontando com a Área 02 até o marco M-09, daí segue com raio e distancia de r=100,00m e d=171,55m confrontando com a Área 02 até o marco M-10, dai segue com rumo magnético e distancia de W 87°42´31´´ L – 41,48 metros confrontando com a Área 02 até o marco M-01, inicio deste. QUADRO DE ÁREAS DISCRIMINAÇÃO DAS ÁREAS ÁREA (m²) % ÁREA TOTAL DA GLEBA 157.324,64 ÁREA TOTAL URBANIZAVEL 157.324,64 100% ÁREA VERDE 01 6.728,34 4.27% ÁREA VERDE 02 5.406,88 3.44% APP-ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE 7.587,87 4,82% TOTAL 19.723,09 12.53% ÁREA INSTITUCIONAL 11.801,88 7.50% ÁREA TOTAL SISTEMA VIÁRIO 31.593,61 20.09% TOTAL DE ÁREA DE RESIDENCIAL/COMERCIAL 94.206,06 59.88% BANCO DE LOTES 15% DA ÁREA RESIDENCIAL/COMERCIAL 14.130,90 15% Art. 2º - O loteamento tratado nesta Lei, será aprovado, atendidos os requisitos dos demais órgãos, com o processo analisado pela Secretaria de Regulação Urbana. Parágrafo único – O empreendedor implantará a infra-estrutura no empreendimento, nos termos da legislação, inclusive pavimentação asfáltica e redes de energia elétrica, iluminação pública, na especificação técnica adotada pela Prefeitura do Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.