Legislações

Lei Municipal Nº 2.747/2009

PROMULGADA
2747/2009 54/2007 11/02/2009 429 Imprimir
Dispõe sobre a criação, composição e competência do Concelho Municipal de Cultura. (Alterada pela Lei 3.200/14) (Revogada pela Lei 3.553/2020)

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art.  1° -  Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o Concelho Municipal de Cultura com a finalidade de formular politicas, campanhas e ações destinadas ao fortalecimento artístico-culturais em Aparecida de Goiânia.

Art.  2°  -   O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes competências básicas:

I -  desenvolver estudos, projetos, debater, pesquisas relativas á situação da Cultura no Município;

II  -  contribuir com os órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos culturais; 

III - incorpora propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que dizem respeito ao patrimônio histórico e cultural da cidade;

IV -  Promover intercâmbio e Convênios com instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Concelho;

V -  pronunciar-se sobre o tombamento de bens e locais de valor histórico, artístico cultual e religioso a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia;

VI – propor aos poderes público a instituição de concursos para financiamento de projetos culturais e a concessão de prêmios como estimulo ás atividades de cultura.

Art.  3° -  O Concelho Municipal de Cultura será constituído de 14(quatorze) conselheiros e 03 (três) suplentes, sendo 03(três) indicados pelo Executivo, 03(três) indicados pelo Legislativo e 08 (oito) indicados por entidades representativas do setor, como representante de entidades que fomentam a prática da cultura no município. 

Aet. 4° - O mandato dos Conselheiros será de 01( um) ano.

Art. 5° - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 3° desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.

 

Art. 6° -  O Concelho Municipal de Cultura reunir-se-á bimestralmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pela Executiva ou maioria absoluta de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas .

Art. 7°  -  Caberá ao Conselho Municipal da Cultura eleger uma /comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros da comunidade, assim discriminadas:

I – Presidente;

I I– Vice-Presidente

III – Secretário Geral;

IV – Tesoureiro;

V – Diretor de Eventos;

 

Art. 8° - Compete á Comissão Executiva do Conselho Municipal da Cultura:

I – convocar e presidir as sessões ordinária e extraordinárias do Conselho Municipal  da Cultura;

II – cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho municipal de Cultura;

III – deliberar, nos casos de urgência, referendum do Conselho e decidir sobre medidas administrativas;

IV – delega tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.

Art. 9° - Ao Conselho Municipal da Cultura é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Art. 10°  -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11  -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2009.

 

 

JOÃO ANTONIO BORGES

Presidente