Lei Municipal Nº 2.735/2008
2735/2008 22/2008 26/05/2008 339 Imprimir
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar convênio com planos e seguros privados ou IPASGO, com a finalidade de disponibilizar aos servidores municipais assistência, integral ou parcial, ambulatorial, médico-hospitalar e odontológica.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com planos e seguros privados de assistência ambulatorial, médico-hospitalar e odontológica, bem como com institutos de seguridade social, e.g., IPASGO, a ser paga integral ou parcialmente, pelo conveniado, com a finalidade de beneficiar os servidores públicos municipais efetivos e comissionados. Art. 2º. Será instituído o plano de assistência à saúde com cobertura ambulatorial, médico-hospitalar e odontológica, compreendendo todo o tratamento estabelecido no convênio, tomando por base as enfermidades listadas na CID-Classificação Estatística de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde – ONS. Art. 3º. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de celebração do convênio, resultante desta Lei, após vinte e quatro meses de vigência, cabendo ao respectivo ente conveniado, o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do servidor público municipal ou beneficiário, titular ou dependente. Art. 4º. A adesão ao plano por parte dos servidores públicos municipais é facultativa e não compulsória, vedado ao Poder Público quaisquer descontos em folha sem anuência prévia do beneficiário. Art. 5º. Todos os demais requisitos necessários à firmação do convênio e benefícios do plano assistencial deverão ser declinados no respectivo edital. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.