Lei Municipal Nº 2.734/2008
2734/2008 28/2008 23/04/2008 283 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com a Associação Centro de Apoio ao Renal de Aparecida de Goiânia- ASCAR e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a ASSOCIAÇÃO CENTRO DE APOIO AO RENAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA-ASCAR, objetivando o atendimento as pessoas portadoras de insuficiência renal crônica. Art. 2º - O Município, para os fins do artigo 1º, poderá: I – Repassar quota de combustível para abastecimento dos veículos de propriedade da ASCAR que são utilizados no transporte dos portadores de insuficiência renal crônica para as sessões de Hemodiálise; II - Repassar cestas básicas para os portadores de insuficiência renal crônica que sejam declaradas hipossuficientes, segundo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. III – Repassar recursos financeiros ou locar imóvel para funcionamento da Casa de Apoio no Município de Aparecida de Goiânia; IV- ceder servidores concursados ou não e prestadores de serviços das seguintes áreas: Médico, Odontólogo, Psicólogo, Fisioterapeuta, Assistente Social, Enfermeira, motorista, cozinheira; nos quantitativos a serem definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 3º - Para a assinatura do convênio e obtenção dos benefícios descrito no artigo 2º da presente lei, a ASCAR deverá atender no mínimo aos seguintes requisitos: I - Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II – Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III – Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV – Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; V- Apresentar, mensalmente prestação de contas a Secretaria de Controle Interno do Município de Aparecida de Goiânia dos recursos, bens e serviços prestados nos termos do Convênio; VI – Recolher os tributos municipais, estaduais e federais sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; e, Art. 4º - Os recursos, bens e serviços repassados e prestados nos termos desta lei somente poderão ser utilizados para o atendimento dos munícipes que efetivamente comprovarem que residem no Município de Aparecida de Goiânia mediante cadastro realizado pela Secretaria de Ação Social Municipal conjuntamente com a Secretaria de Saúde Municipal segundo os critérios a serem fixados em regulamento baixado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º - Fica o poder Executivo autorizado no presente exercício a proceder à abertura de créditos especiais e suplementar nos valores necessários até o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), através de decreto, para as despesas decorrentes da execução e cumprimento desta lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.