Legislações

Lei Municipal Nº 2.731/2008

2731/2008 8/2008 22/04/2008 322 Imprimir
Cria o Parque Municipal da Criança, o Parque Municipal Ecológico Paraíso e uma Praça de Esportes.
Art. 1º - São criados por esta lei, 02 (dois) Parques Municipais e uma Praça de Esportes, conforme o quadro discriminado. I - Parque Municipal Ecológico Paraíso, situado em área pública identificada como Bosque São Benedito, no loteamento Jardim Alto Paraíso com 174.810,90 m², frente para a Rua Nossa Senhora das Dores, incluindo também imóveis do loteamento Parque Ibirapuera conforme discriminado. a)quadra 48 com 29 lotes; b)quadra 49 com 16 lotes; c)quadra 49-A com 04 lotes; d)APM-02 com 1.656,68 m²; e)área da Rua R-10; f)área da Rua R-21; g)área da Rua R-20; h)área de uma parte da Rua R-16; II – Parque Municipal da Criança, situado no loteamento Mansões Paraíso, nos imóveis públicos seguintes. a)área do Clube Paraíso com 44.285,00 m²; b)chácaras de 01 a 18, com total e 64.152,77 m²; c)área da Avenida W-1, e Rua J-62, sendo uma parte com medidas a serem calculadas; d)uma parte da área pública que limita com o Clube Paraíso cuja área será calculada; e)área da quadra 64 com 33 lotes no total de 12.274,00 m². III – Praça de Esportes, situada no loteamento Setor Bandeirante á quadra 11, lotes 08 a 25, com 6.815,00 m², frente para Rua Dias de Oliveira e Rua S.Marinho. Art. 2º - O Poder Executivo para a consecução dos empreendimentos criados via desta lei, fica autorizado a desapropriar judicialmente ou por compra, ou permuta, os imóveis ainda particulares constituídos pelas quadras 48, 49 e 49-A, no loteamento Parque Ibirapuera e os lotes 08 a 25 da quadra 11, no loteamento Setor Bandeirantes. Parágrafo Único – Os imóveis públicos caracterizados no item I e II, do artigo 1º, são desafetados do uso comum do povo, as vias são suprimidas do traçado viário do referido bairro e fica mudado a destinação para parque público. Art. 3º - As despesas concorrentes aos empreendimentos criados por esta lei, serão alocados na Lei Orçamentária do Município nas rubricas apropriadas, e ou através de recursos obtidos em outros níveis de governo. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.