Legislações

Lei Municipal Nº 2.721/2008

2721/2008 7/2008 31/03/2008 247 Imprimir
Dispõe sobre a autorização para criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas culturais do País. Art. 2º- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á de: a) Conselho Deliberativo; b) Assessoria Técnica; c) Secretaria Executiva. Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher; b) propor e deliberar sobre os critérios para aplicação de recursos e acompanhar junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução de políticas de gênero; c) prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas no âmbito municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos; d) estimular, apoiar, desenvolver o estudo e o debate da realidade da condição da mulher na cidade de Aparecida de Goiânia, bem como propor medidas, objetivando eliminar todas as formas de discriminação; e) aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais que visem a assegurar os direitos da mulher; f) fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; g) promover intercâmbio, articulação e firmar convênios com outros conselhos setoriais, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho Municipal; h) denunciar, bem como receber denúncias relativas à discriminação da mulher, violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ ou serviços competentes, exigindo providências efetivas, acompanhando sua apuração, devendo a comissão especial de recebimento de denúncias, responder, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo referido prazo ser estendido por igual período se devidamente justificado; i) exigir e fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; j) monitorar a execução da política pública municipal que assegura os direitos da mulher nas esferas governamentais e não-governamentais; l) organizar e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal da Mulher; m) solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos, expedientes ou processos administrativos; n) instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário, para apoiar o desenvolvimento das atividades do conselho; o) acompanhar, opinar e desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, dentro no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher que vive no município de Aparecida de Goiânia; p) prestar contas dos recursos financeiros do conselho, anualmente, em assembléia própria, devidamente convocada, exclusivamente para este fim. Art. 4º- O Conselho Municipal da Mulher será composto por 24 (vinte e quatro) integrantes e um Presidente, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher, sendo, 06 (seis) conselheiras eleitas na conferência municipal da mulher, 12 (doze) conselheiras que serão eleitas igualitariamente entre representantes das RPA’s e 06 (seis) conselheiras das entidades gerais de defesa dos direitos da mulher, para ocuparem o mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição. Parágrafo único - 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo será escolhido dentre as mulheres de cor negra, sendo observadas a proporção entre os representantes de cada órgão. Art. 5º- Será de livre designação do Chefe do Poder Executivo o Presidente do Conselho Deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM. Parágrafo único – A conselheira perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de falta, sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período 01 (um) ano. Art. 6º - Será mantido pelo Município de Aparecida de Goiânia um crédito orçamentário anual destinado a atender às necessidades do Conselho. Art. 7º- Os serviços prestados pelas conselheiras não serão remuneradas, devendo ser liberadas as servidoras do município durante as reuniões ou atividades do conselho. Art. 8º - O Conselho Municipal da Mulher deverá ter à sua disposição uma secretária executiva par operacionalização do Conselho. Art. 9º - A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão fixados em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e oito. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO APARECIDA PEREIRA SILVA ARAÚJO SEC. DE AÇÃO SOCIAL