Legislações

Lei Municipal Nº 2.718/2008

PROMULDAGA
2718/2008 56/2007 13/02/2008 251 Imprimir
Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição de usuários, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à Internet e dá outras providências
Art. 1º - São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Aparecida de Goiânia que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses cibercafés e cyber offices, entre outros. Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I – nome completo; II – data de nascimento; III – endereço completo; IV – telefone; V – número de documento de identidade. § 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computadores ou máquinas. § 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de casa acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. § 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso de computadores ou máquinas: I – a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta; II – a pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo. § 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. § 5º - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. § 6º - O fornecimento, a terceiros, dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial. § 7º - Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação de dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário. Art. 3º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei: I – permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado; II – permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; III – permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite. Parágrafo único – Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar: I – filiação; II – nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas. Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão: I – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com o breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da justiça sobre a matéria; II – ter ambiente saudável e iluminação adequada; III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; IV – ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física; V – tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre períodos de uso; VI – regular o volume dos equipamentos de forma e se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade. Art. 5º - São proibidos: I – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres; III – a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro. IV – Proibido acesso a páginas que divulguem material de cunho libidinoso. Art. 6º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – multa, no valor de 500 a 1.000 UVFA, de acordo com a gravidade de infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento; II – em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, haverá suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade de infração, ficando o Sócio-Proprietário impedido de abrir estabelecimento congênere neste município, por um período de 5 (cinco) anos. § 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º - Os valores previstos no inciso I serão utilizados, anualmente pelos índices oficiais. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. VILMAR MARIANO PRESIDENTE