Legislações

Lei Municipal Nº 2.717/2008

PROMULGADA
2717/2008 42/2007 13/02/2008 234 Imprimir
Cria no Município de Aparecida de Goiania o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios - Agricultura Urbana
Art. 1º - Fica instituído no Município de Aparecida de Goiania o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios - Agricultura Urbana , que consiste em incentivar uso de áreas urbanas ociosas, podendo ser ocupadas para o cultivo de hortaliças, leguminosas, frutas e outros alimentos. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por terreno baldio, a área de lote que no momento está sem proveito pelo proprietário, que possa ser cultivada. Art. 2º - A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos. § 1º - A autorização de que trata o artigo 1º, somente dar-se-á mediante concordância expressa do proprietário do terreno. § 2º - A Administração Municipal deverá providenciar o termo de convênio, bem como a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no programa. Art. 3º - As áreas urbanas com possibilidades de integração ao Programa Municipal serão terrenos particulares e/ou públicos ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários. Art. 4º - Terá direito a inscrever-se no Programa, todo o cidadão residente em Aparecida de Goiania, vedada a inscrição de mais de um membro da mesma família. Art. 5º - Para a instalação, assistência e administração do Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios - Agricultura Urbana , serão firmados convênios com as seguintes entidades sem fins lucrativos: I - Associações Comunitárias; II - Creches; III - Entidades assistenciais com reconhecida atenção junto a setores carentes da população; IV - Organizações não governamentais cujo objetivo de atuação seja correlato aos fins desta Lei; V - Particulares, vizinhos dos terrenos, para sua subsistência. Art. 6º - O Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios - Agricultura Urbana destinar-se-á a: I - Complementação Alimentar das Famílias Cadastradas junto à entidade administrativa do programa; II - Otimização do aproveitamento dos espaços urbanos; III - Geração e complementação de renda; IV - Melhoria da segurança alimentar e da saúde da população; V- Melhoria do meio ambiente urbano mediante o zelo dos espaços ociosos; VI - Desenvolvimento de hortas comunitárias. § 1º - Restando excedentes, estes poderão ser comercializados a preços populares. O produto da comercialização será revertido em prol da geração e complementação de renda das pessoas envolvidas no cultivo, sob a administração da respectiva entidade. § 2º - Poderão ser destinados às escolas publicas municipais 20% (vinte por cento) da produção, em contrapartida ao apoio técnico aos interessados no plantio. Art. 7º - O Executivo Municipal, através do órgão competente, poderá fornecer apoio técnico aos interessados no plantio. Art. 8º - A entidade deverá zelar pela limpeza do terreno cedido, mantendo-o livre de focos de doenças, não se impondo qualquer ônus ao proprietário. § 1º - Depois de decorrido o período mínimo de cessão da área para integração no Programa objeto desta Lei, o cercamento do terreno, eventualmente realizado e custeado pela entidade beneficiária, será revertido em favor do proprietário sem qualquer ônus. § 2º - Caso ocorra o cancelamento da cessão da área, por iniciativa do seu proprietário, antes de decorrido o prazo mínimo acordado entre as partes, compete à entidade beneficiária remover os materiais utilizados no cercamento da área, ou ser ressarcido de seus custos. Art. 9º – Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. Art. 10º - Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião. Art. 11º - Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa. Art. 12º - Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios. Art. 13º - O Executivo Municipal poderá, através da lei específica, conceder incentivos de natureza tributária ao proprietário do terreno, no que tange ao Imposto Predial Territorial Urbano IPTU. Art. 14º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 15º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO ANTÔNIO BORGES PRESIDENTE