Lei Municipal Nº 2.716/2008
PROMULGADA
2716/2008 87/2007 13/02/2008 250 Imprimir
Dispõe sobre a criação da SEMANA DA LEITURA nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Aparecida de Goiânia.
Artigo 1º - Fica instituída, a Semana da Leitura que se realizará, anualmente, na primeira semana do mês de março, nas escolas públicas e privadas no Município de Aparecida de Goiânia. Parágrafo Único – A data instituída ocorrerá na primeira semana do mês de março e passará a contar do calendário oficial de datas e eventos do município de Aparecida de Goiânia. Artigo 2º - A Semana da Leitura será dirigida aos alunos do Ensino Médio e Fundamental. Artigo 3º - O poder público envidará esforços para incentivar a realização de atividades voltadas a leitura, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades não governamentais. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOÃO ANTÔNIO BORGES PRESIDENTE