Legislações

Lei Municipal Nº 2.709/2007

Alterada pela LC 125/17
2709/2007 96/2007 19/12/2007 216 Imprimir
Altera estrutura administrativa e dá nova denominação a Secretaria Municipal descrita no artigo 1º, XIII e artigo 15 da Lei Municipal nº 2.555/2005 e dá outras providencias. (Alterada pela LC 125/17)

Art. 1º - A estrutura administrativa e a nova denominação da Secretaria Municipal descrita no artigo 1º, XIII e artigo 15 da Lei Municipal nº 2.555/2005, de 23/12/2005, passa a ser descrita da seguinte forma: “Art 1º - Omissis ........................................................................................................... XIII – Secretaria de Indústria, Comércio, Trabalho e Tecnologia; .......................................................................................................... Art. 15 – A estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio, Trabalho e Tecnologia, é composta conforme o Anexo I-1.13 desta lei, e tem a seguinte competência: I – órgão responsável pela elevação dos padrões de eficiência no setor da indústria e comércio; II – incremento da política municipal no fomento às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, visando o desenvolvimento harmônico dessas atividades; III – planejamento e execução de programas e medidas que visem o fomento industrial e comercial no Município; IV – proceder a estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento da indústria e comércio; opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial; V – dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria e comércio, efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; VI – a promoção e divulgação de estudos e pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nos respectivos setores; VII – o estudo e estabelecimento de diretrizes voltadas à proteção e ao fortalecimento das atividades secundárias e terciárias desenvolvidas no Município em função de suas características peculiares; VIII – estabelecer pesquisas e contatos atinentes ao Mercosul, bem como os referentes às relações internacionais; IX – elaboração e implementação de políticas municipais de abastecimento alimentar, assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; X – elaboração de políticas para o mercado de trabalho e política de emprego; XI – geração de emprego e renda; XII – promoção, formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra e desenvolvimento profissional; XIII – integração e interlocução com o Ministério do Trabalho objetivando a regionalização das políticas de emprego e mercado de trabalho, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego – SINE; XIV – formulação execução das políticas de ciência e tecnologia; XV – planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia; XVI – promoção do desenvolvimento científico e tecnológico; XVII – outras atividades correlatas. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.