Legislações

Lei Municipal Nº 2.705/2007

2705/2007 93/2007 18/12/2007 235 Imprimir
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, todos da Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993, a qual institui o Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as modificações dadas por esta Lei: ... Art. 26 - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário o imposto será lançado em nome do espólio e, feita a partilha será transferido para nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação, sob pena de aplicação da penalidade correspondente a 60 (sessenta) UVFA – Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia. ... Art. 28. § 1º - Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação será feita por edital publicado em jornal local ou no placar da sede da Prefeitura Municipal. Art. 31 - ... § 1º - As parcelas previstas neste artigo serão convertidas em UVFA- Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia e não poderão exceder ao total de 10 (dez), no exercício. ... Art. 32. ... III – pertencentes à sociedade civil e agremiação desportiva licenciada, sem fins lucrativos e quando edificados e utilizados como sede destinada ao exercício de suas atividades culturais, recreativas ou esportivas; ... V- Os imóveis pertencentes a aposentados e pensionistas, que possuam tão somente um único imóvel e que este seja destinado à sua residência, cuja área do terreno seja inferior ou igual a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e que a renda mensal familiar não ultrapasse a um salário mínimo. § 1º . A concessão do benefício de isenção a que se refere o inciso V deste artigo dependerá da análise das informações contidas em pesquisa sócio-econômica efetivada em visita a ser realizada in loco junto ao requerente pelo Departamento de Serviço Social Municipal. § 2º . A concessão da isenção a que se refere os incisos III e IV dependerá de prévio reconhecimento do Secretário da Fazenda Municipal, na forma, prazos e condições estabelecidos nesta Lei, as isenções previstas neste artigo. ... Art. 37 - ... ... § 3º - Não será conhecido e apreciado o pedido de revisão do lançamento do imposto fora do prazo previsto no artigo 33, deste Código. ... Art. 90 - ... Parágrafo único – Os contribuintes optantes e enquadrados no Simples Nacional como micro empresa e empresa de pequeno porte, terão o imposto calculado na forma estabelecida nos anexos III, IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 12 de dezembro de 2006, enquanto perdurar o enquadramento. ... Art. 229. ... ... XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma definida em regulamento. Art. 235 – O pedido de parcelamento, formalizado em requerimento, será apreciado e decidido: I – pela Secretaria da Fazenda Municipal, quando se tratar débitos inscritos ou não na Dívida Ativa; II – pela Procuradoria Geral do Município, em se tratando de débitos ajuizados. Art. 248 - ... ... Parágrafo único – Ressalvados os casos de compensação prevista na legislação tributária fica vedado a restituição de tributos ao contribuinte em débito para com fazenda pública municipal. Art. 2º - Fica revogado o inciso IV do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.332 de 22.12.1993 – Código Tributário Municipal. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.