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Lei Municipal Nº 2.702/2007

2702/2007 94/2007 17/12/2007 306 Imprimir
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e Institui o Conselho - Gestor do FHIS.(modificada pela Lei nº 2.859/09).
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPITULO ÚNICO DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art 3º. O FHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporadas ao FHIS; III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinadas. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de um representante e um suplente pelas seguintes entidades: I – um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Aparecida de Goiânia; II – um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; III – um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura Urbana; IV – um representante do poder Legislativo Municipal; V – um representante de entidades do setor de Movimentos Populares; VI – um representante de entidade do setor empresarial do ramo de construção civil. § 1º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Aparecida de Goiânia. § 2º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3º.Competirá ao Poder Executivo Municipal proporcionar ao Conselho-Gestor suporte físico e administrativo para o exercício de suas competências. § 4º. Os membros serão nomeados através de decreto com duração de mandato de 02 (dois) anos podendo ser prorrogados mais 02 (dois) anos. § 5º. Cada representante junto ao Conselho terá um suplente. Art 6º.As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. § 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social. Seção III Das Competências do Conselho Gestor do FHIS. Art 7º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiados dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a políticas e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; V – aprovar seu regimento interno. § 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º.O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficiados e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes Seção IV DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.